O ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que reconheceu a possibilidade de convivência das marcas goianas Óticas Vida e Óticas Vida Prime com Óticas Carol, afastando risco de confusão entre consumidores. A ação foi proposta pela rede autora sob o argumento de que as concorrentes reproduzem a mesma estilização gráfica de seus sinais distintivos.
Ao negar recurso da Óticas Carol, o relator entendeu que a decisão do TJRJ está em sintonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a coexistência de marcas é possível quando o termo principal é de uso corriqueiro e o conjunto figurativo apresenta diferenças perceptíveis.
Na ação, a Óticas Carol alegou que a Lei de Propriedade Industrial veda o registro de marca que reproduza ou imite outra já registrada, suscetível de causar confusão ou associação indevida. A empresa buscava anular registros das marcas goianas junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).
Os advogados Peterson Ferreira Bispo e Luciana Bispo, do escritório Ferreira Bispo Advogados, que representam a Óticas Vida na ação, apontaram que não há imitação. Disseram que foi demonstrado que a empresa utiliza cores diferentes, não existindo fundamentos para semelhança entre as marcas, tampouco concorrência desleal.
Distintividade suficiente
Em primeiro, a Justiça Federal do Rio de Janeiro havia julgado parcialmente procedentes os pedidos para invalidar, em parte, os registros da marca “Óticas Vida”, excluindo a porção figurativa, e determinou ao INPI que se abstivesse de deferir o registro “Óticas Vida Prime” como depositado. No entanto, o TRF2 reformou a sentença e reconheceu a distintividade suficiente e possibilidade de convivência das marcas, bem como a ausência de risco de confusão.
Em seu voto, o relator observou que o TRF2 concluiu que as marcas em confronto utilizam elementos figurativos e tipográficos distintos, além de possuírem expressões genéricas comuns ao setor óptico. A alteração desse entendimento, conforme disse, exigiria reavaliação das provas relativas à aparência e ao uso dos sinais distintivos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Além disso, o relator afirmou que não houve falha na prestação jurisdicional e que o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente os pontos levantados no processo. Destacou ainda que a revisão do entendimento adotado exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que não é admitido em recurso especial.
O relator também determinou que o INPI confirme o registro da marca do Grupo Goiano e ainda condenou o grupo Nacional Óticas Carol em custas e sucumbência.
Leia aqui o acórdão.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2634627 – RJ (2024/0169494-0)
































