A desembargadora Sirlei Martins da Costa, do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), reconheceu a prescrição da pretensão executória em uma ação proposta pelo Banco do Brasil e determinou a restituição dos valores penhorados sobre a aposentadoria do devedor. O processo é referente a uma ação de busca e apreensão de veículo fundada em cédula de crédito bancário, convertida posteriormente em execução.
Conforme consta no processo que a última parcela do contrato venceu em 28 de abril de 2018. A conversão da ação de busca e apreensão em execução, porém, somente ocorreu em 11 de março de 2024, ou seja, quase seis anos após o vencimento da obrigação.
Ao analisar o caso, a relatora entendeu que se aplica o prazo prescricional de três anos às cédulas de crédito bancário, conforme previsto na legislação cambial. Segundo destacou, a conversão da ação não afasta a incidência da prescrição já consumada, nem autoriza a aplicação de prazo diverso.
No recurso, a parte executada, representada pelo advogado Luiz Gustavo Ribeiro Santos, sustentou a ocorrência de prescrição da pretensão executória, além de questionar a penhora sobre proventos de aposentadoria e alegar nulidade da decisão por suposta ausência de pedido expresso da parte exequente.
Em contrarrazões, o Banco do Brasil defendeu a manutenção da decisão e o prosseguimento da execução. O juízo de primeiro grau havia rejeitado a impugnação à penhora, autorizado o bloqueio de parte dos proventos da executada e indeferido o pedido de gratuidade da justiça, com expedição de alvará em favor da instituição financeira.
Ao reformar a decisão, a relatora observou que admitir a continuidade da execução após o decurso do prazo equivaleria a esvaziar a função da prescrição e comprometer a segurança jurídica, razão pela qual reconheceu a inexigibilidade do crédito.
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Processo: 5663708-20.2025.8.09.0087
































