Absolvido acusado de adulteração de chassi e motor de Ford Ecosport por ausência de dolo

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A ausência de prova quanto ao conhecimento da adulteração de chassi e motor levou à absolvição de acusado denunciado pelo Ministério Público por comercializar veículo com sinal identificador irregular. A decisão é do juiz Thiago Cruvinel Santos, da 1ª Vara Criminal de Goiânia.

Segundo a peça acustória, em 20 de novembro de 2023 o acusado adquiriu, por meio de um site de leilões um veículo Ford Ecosport, ano 2014, cor preta. Em fevereiro de 2024, o automóvel foi revendido. A imputação foi baseada no artigo 311, §2º, III, e §3º, do Código Penal.

Durante a instrução, o magistrado reconheceu que a materialidade delitiva ficou comprovada por laudo pericial, mas entendeu não haver prova suficiente do dolo. Segundo destacou, o tipo penal exige que o agente soubesse ou devesse saber da adulteração, o que não se confirmou no caso.

Conforme sustentado pela defesa, a cargo do advogado Danilo Vasconcelos, o edital do leilão informava apenas que o chassi estava “danificado”, sem indicação de adulteração ou de impedimento à circulação. A irregularidade foi identificada posteriormente, durante vistoria no Detran.

Em juízo, o acusado afirmou que não atua no comércio de veículos e que adquiriu o bem acreditando tratar-se de situação regular. Testemunha ouvida confirmou que também desconhecia qualquer irregularidade e que consultas prévias não indicaram impedimentos para o veículo.

Insuficiência de provas

O Ministério Público, ao final da instrução, manifestou-se pela absolvição por insuficiência de provas.

Na sentença, o juiz destacou que a informação imprecisa constante do edital, aliada à ausência de comprovação de ciência inequívoca da adulteração, gera dúvida razoável quanto à intenção do agente. Diante disso, aplicou o princípio do in dubio pro reo.

Com esse fundamento, o acusado foi absolvido nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.

Processo: 5207664-57.2025.8.09.0051