O Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou integralmente o inquérito judicial instaurado contra um juiz de Direito de Goiás afastado do cargo em agosto de 2024 ao reconhecer a existência de nulidade absoluta desde a origem do procedimento. A decisão foi proferida pelo ministro Messod Azulay Neto, relator do habeas corpus nº 943.946/GO, impetrado pela defesa.
O magistrado Adenito Francisco Mariano Júnior, titular da comarca de Silvânia, cidade localizada a 84 km de Goiânia (GO), foi investigado na Operação Dura Lex Sed Lex, deflagrada pelo Ministério Público de Goiás (MP-GO) em conjunto com a Polícia Civil, em agosto de 2024, por supostos crimes relacionados ao exercício da jurisdição, entre eles a imputação de corrupção por alegada venda de sentença. O habeas corpus foi apresentado pelos advogados Alexandre Pinto Lourenço e Romero Ferraz Filho.
Contexto do caso
A investigação teve início após o envio de peças de uma apelação cível à Corregedoria-Geral de Justiça, para apuração na esfera administrativa de possíveis irregularidades. A partir dessa comunicação, o corregedor-geral determinou, de ofício, a instauração de inquérito judicial e a realização de diligências investigativas, inclusive com atuação do Núcleo de Segurança Institucional do próprio Tribunal de Justiça de Goiás.
Com base nesse procedimento, foram autorizadas medidas cautelares de natureza penal, como buscas e apreensões pessoais e domiciliares, quebras de sigilo bancário e fiscal, interceptações telefônicas e telemáticas, indisponibilidade de bens e o afastamento cautelar do magistrado do cargo.
Argumentos da defesa
No habeas corpus, a defesa sustentou que todo o procedimento investigatório estava viciado desde a origem, por ter sido instaurado por autoridade absolutamente incompetente para deflagrar investigação criminal.
Segundo os advogados, a Constituição do Estado de Goiás e o Regimento Interno do TJGO reservam ao Órgão Especial a competência para autorizar a abertura de investigação contra magistrado de primeiro grau, inclusive na fase pré-processual, conforme entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6.732/GO.
A defesa destacou que, mesmo diante de indícios de possível prática criminosa, o corregedor-geral deveria ter se limitado à atuação administrativa e disciplinar, encaminhando as informações ao Ministério Público ou à autoridade policial, e não determinando diligências investigativas de natureza penal por iniciativa própria.
Também foi afastada a tese de serendipidade. De acordo com a impetração, desde o início os atos investigatórios estavam direcionados especificamente ao magistrado, o que tornaria obrigatória a remessa imediata do caso ao órgão constitucionalmente competente, sem a realização prévia de diligências pela Corregedoria.
Outro ponto levantado foi a ilicitude das provas produzidas, uma vez que decorreram de investigação instaurada à margem do sistema acusatório, o que contaminaria todos os atos subsequentes, inclusive as medidas cautelares autorizadas.
Entendimento do STJ
Ao analisar o caso, o ministro Messod Azulay Neto acolheu integralmente a tese defensiva e concluiu que a instauração do inquérito, por iniciativa do corregedor-geral no exercício de atribuições administrativas, não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro, configurando nulidade absoluta desde o início do procedimento.
Segundo o relator, a atuação violou o sistema acusatório, adotado pela Constituição Federal de 1988, bem como princípios e garantias fundamentais, como a imparcialidade, a legalidade, a inércia da jurisdição e o devido processo legal.
“O corregedor-geral de Justiça não é órgão de persecução penal, mas de correição e controle disciplinar, atuando na esfera administrativa”, consignou o ministro.
O voto ressaltou que, mesmo no exercício da função jurisdicional, o juiz ou tribunal, ao identificar indícios de crime de ação penal pública, deve apenas encaminhar as peças ao Ministério Público, nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal, sendo vedada qualquer iniciativa investigatória direta.
No caso concreto, o relator enfatizou que a autoridade sequer atuava na esfera jurisdicional, mas exclusivamente na administrativa, o que tornaria ainda mais grave a violação às regras constitucionais do processo penal.
Nulidade não sanada pelo Órgão Especial
A decisão também afastou o argumento de que o posterior referendo do inquérito pelo Órgão Especial do TJGO teria o condão de sanar o vício. Para o STJ, por se tratar de nulidade absoluta, o defeito não é passível de convalidação, ainda que haja ratificação posterior por órgão colegiado.
O ministro registrou “perplexidade” com a condução do caso no âmbito do Tribunal de Justiça de Goiás, ressaltando que, embora indícios de ilícitos devam ser apurados com seriedade, a persecução penal deve observar rigorosamente as garantias processuais e os direitos individuais.
Efeitos da decisão
Com a concessão da ordem, o STJ anulou o inquérito judicial desde a sua instauração, ressalvando que eventual aproveitamento ou repetição das provas somente poderá ocorrer mediante requerimento de autoridade com atribuição constitucional, perante o órgão competente e em estrita conformidade com as garantias processuais vigentes.
A defesa sustenta que, diante do reconhecimento da ilicitude das provas que fundamentaram as medidas cautelares, o magistrado deve ser imediatamente reconduzido ao cargo, uma vez que o afastamento estava sustentado exclusivamente no inquérito declarado nulo.

































