TRF1 absolve ex-superintendente do Incra/GO e afasta ressarcimento por compra de diesel acima do preço

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A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou sentença que havia condenado o ex-superintendente regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária em Goiás (Incra/GO) a ressarcir ao erário R$ 21.935,79. O gestor foi acusado de irregularidades ao autorizar a aquisição de óleo diesel por valor superior ao da proposta vencedora da licitação.

Em ação de cobrança, o Incra alegou que a empresa vencedora ofertou o valor de R$ 1,48 por litro, mas que o contrato foi executado ao preço de R$ 1,60 por litro, em afronta às regras do edital e à Lei nº 8.666/93. Em primeiro grau, o juízo reconheceu o dano ao patrimônio público.

O colegiado, no entanto, entendeu não haver culpa ou dolo na conduta do ex-superintendente. Conforme consta nos autos, a majoração do preço decorreu da recusa da empresa licitante em cumprir a proposta original, em razão da demora na convocação e da elevação do valor de mercado do combustível.

Ao acompanharem o voto do relator, desembargador federal Newton Ramos, os magistrados julgaram improcedente o pedido de ressarcimento ao erário. O ex-superintendente é representado pelo advogado Juscimar Pinto Ribeiro, do escritório Juscimar Ribeiro Advocacia.

Atraso na convocação

O gestor argumentou que a majoração do preço foi necessária para evitar o desabastecimento. Sustentou que a empresa vencedora se recusou a manter a proposta original em razão do atraso na convocação, atribuído à própria Administração, além da alta inflacionária registrada no período.

A defesa citou ainda acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que julgou regulares, com ressalvas, as contas do gestor, reconhecendo a inexistência de débito, bem como decisão do próprio TRF1 em ação de improbidade administrativa que resultou em sua absolvição.

Em seu voto, o relator reconheceu a ocorrência de mora administrativa na convocação da empresa, mas destacou que não se pode imputar ao réu, na condição de superintendente, responsabilidade exclusiva pela desídia burocrática. Ressaltou, ainda, que, mesmo com o acréscimo no valor do litro do combustível, o preço contratado permaneceu inferior à média de mercado vigente à época, afastando a existência de dano ao erário.

APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003925-97.2009.4.01.3500