A juíza Alessandra Gontijo do Amaral, em substituição na 2ª Vara Cível de Goiânia, concedeu tutela de urgência para suspender o pagamento das parcelas de financiamento de um lote em condomínio de em Senador Canedo (GO). A magistrada atendeu a pedido de dois consumidores que buscam a rescisão contratual em função do atraso na entrega da obra. Com a medida, também foi suspensa a cobrança de taxas associativas.
Em sua decisão, a magistrada explicou que, em tese, reconhecido pela legislação o direito de o promissário comprador buscar a rescisão contratual e demonstrada a sua intenção na ruptura do contrato, não há como obrigá-lo a continuar efetivando o pagamento das prestações do imóvel que não deseja mais adquirir. Portanto, disse ser razoável a suspensão do pagamento das parcelas pactuadas.
Os consumidores, que adquiriram o imóvel mediante instrumento de cessão de direitos e obrigações, alegaram que o contrato previa a entrega do empreendimento até 31 de dezembro de 2025, com prazo de tolerância de 180 dias. Segundo os compradores, mesmo após o término desse período, o empreendimento não havia sido entregue.
Na ação, os autores afirmaram ainda que a própria incorporadora comunicou, no último dia 16 de junho, a alteração do cronograma e estabeleceu nova previsão de entrega para outubro deste ano. Os compradores também questionaram cláusulas contratuais relacionadas à utilização da Tabela Price e à cobrança de IPTU/ITU e taxa associativa antes da efetiva entrega e imissão na posse do imóvel. Eles são representados na ação pelo advogado Rafael Machado.
Ao analisar o pedido, a magistrada ressaltou que, à luz do princípio da liberdade contratual e da autonomia de vontade, se o contratante não concorda em continuar com a avença celebrada, não há como obrigá-lo a manter em vigor o contrato, unicamente para atender aos interesses da contratada. “Ninguém é obrigado a contratar ou manter-se no contrato, quando não mais existem motivos que justifiquem a avença”, disse.
A juíza também considerou que o perigo da demora na prestação jurisdicional definitiva pode causar prejuízo de difícil reparação aos autores, caso a parte ré efetue a cobrança de valores relativos ao instrumento contratual que se pretende rescindir.
Salientou ainda que a não interrupção da cobrança pode levar os autores a sofrerem os efeitos da mora, em decorrência de inadimplemento de parcelas contratuais. Por fim, citou entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) no sentido de que o consumidor possui direito potestativo de rescindir unilateralmente o contrato de compra e venda, por qualquer que seja o motivo.
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Processo: 5698358-70.2026.8.09.0051

































