
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) foi palco, na mesma sessão desta quinta-feira (13/8), de duas sustentações orais de profissionais do escritório Roberto Serra Sociedade Individual de Advocacia em processos distintos. Em uma delas, a tribuna foi ocupada pelo estagiário de Direito Guilherme Altoé, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e acompanhado do advogado responsável Roberto Serra da Silva Maia. No outro julgamento, o advogado criminalista defendeu a aplicação da tese de crime impossível em uma apelação envolvendo imputação de falsidade ideológica relacionada à obtenção de visto perante a Embaixada dos Estados Unidos.
O primeiro julgamento ocorreu no Agravo em Execução nº 5528188-24.2026.8.09.0000. Antes da sustentação, o presidente da 2ª Câmara Criminal, desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga, registrou a regularidade da participação do estagiário na tribuna e observou que o Estatuto da Advocacia e da OAB autoriza a prática de atos pelo estagiário inscrito quando exercidos em conjunto com advogado e sob a responsabilidade deste.
Na ocasião, o desembargador destacou que Goiás tem se colocado à frente na adoção dessa prática e mencionou precedentes sobre o tema.
“O Estatuto da Ordem o permite. E a justificativa, aliás, está disponibilizada para quem quiser acompanhar, Goiás tem sido um vanguardeiro nessa temática. Há dois precedentes, um do Distrito Federal e de Goiás, e agora recentemente do Rio de Janeiro […] Qual é a justificativa? Que o estagiário, acompanhado do seu preceptor, tenha a oportunidade de adquirir maior experiência já durante o período de estágio”, afirmou Luiz Cláudio Veiga Braga.
Precedente no TJGO
Um dos precedentes mencionados pelo presidente da Câmara ocorreu na 3ª Câmara Criminal do próprio TJGO. No julgamento do Habeas Corpus nº 5194334-49, impetrado sob a orientação advogado Roberto Serra da Silva Maia, que também é professor universitário, o colegiado permitiu a sustentação oral de duas acadêmicas do curso de Direito, também estagiárias regularmente inscritas na OAB-GO. O caso já foi noticiado pelo Rota Jurídica.
Segundo Roberto Serra, a possibilidade encontra fundamento no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, o Estatuto da Advocacia e da OAB. O dispositivo prevê que o estagiário de advocacia regularmente inscrito pode praticar os atos previstos no artigo 1º do Estatuto, na forma do Regulamento Geral, desde que atue em conjunto com advogado e sob a responsabilidade deste.
Na avaliação do criminalista, portanto, não se trata de atuação isolada do estagiário, mas de participação supervisionada, com a presença e a responsabilidade técnica do profissional habilitado durante o ato.
Para Roberto Serra, permitir que o estagiário inscrito na OAB ocupe a tribuna constitui uma forma de proporcionar experiência prática ainda durante a formação, sem afastar a supervisão profissional.
“O Estatuto da Advocacia e da OAB admite que o estagiário inscrito pratique atos de advocacia junto com o advogado e sob a responsabilidade deste. Isso não tira solenidade do julgamento nem risco à defesa, porque o advogado está na tribuna, acompanha cada palavra e responde por ela. Prefiro que essa experiência aconteça agora, com preparo e supervisão, a deixar o futuro advogado descobrir sozinho, anos depois, que faltou prática. Ninguém aprende a falar perante um tribunal lendo sobre isso; aprende falando, com alguém ao lado que responde por cada palavra”, afirmou Roberto Serra da Silva Maia.
Segundo o advogado, o resultado do julgamento confirmou a relevância da experiência. Após a sustentação oral realizada por Guilherme Altoé, o colegiado deu parcial provimento ao agravo em execução, acolhendo razões apresentadas da tribuna.
Crime impossível
No julgamento seguinte, referente à Apelação Criminal nº 0060781-92, Roberto Serra ocupou a tribuna para sustentar a aplicação da tese do crime impossível, prevista no artigo 17 do Código Penal, à imputação de falsidade ideológica relacionada à obtenção de visto perante a Embaixada dos Estados Unidos.
De acordo com o criminalista, o meio empregado seria absolutamente ineficaz para induzir a autoridade consular em erro, circunstância que afastaria a lesividade necessária à configuração do crime.
A argumentação foi baseada, conforme explicou o advogado, na própria rotina do procedimento consular para concessão de vistos, que inclui, como etapa padrão, a verificação prévia e rigorosa das informações fornecidas pelo solicitante. No caso analisado, segundo a defesa, essa checagem foi efetivamente realizada.
Para Roberto Serra, esse dado retira a aptidão lesiva da conduta imputada, uma vez que as informações apresentadas estavam sujeitas a procedimento de verificação antes da concessão do visto.
Após a sustentação oral, a relatora pediu vista dos autos para aprofundar a análise da tese defensiva. Com isso, o julgamento foi interrompido e deverá ser retomado após o exame da questão.
Ao comentar as duas sustentações realizadas na mesma sessão, Roberto Serra afirmou que os julgamentos também evidenciam aspectos relacionados à formação profissional e à função da sustentação oral perante os tribunais.
“A advocacia se renova quando o estagiário aprende, sob supervisão, o peso da tribuna, e permanece relevante quando a sustentação oral cumpre sua função mais essencial, a de submeter ao colegiado, antes do julgamento definitivo, a questão jurídica que pode mudar o resultado do caso”, disse.

































