O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pode proibir que os advogados inadimplentes votem nas eleições internas da instituição. O julgamento da ação contra dispositivos do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94) que preveem a aplicação de sanções a advogados ocorreu no Plenário Virtual da Corte e se encerrou na sexta-feira (16/12).
De outro lado, os ministros do STF consideraram que é inconstitucional o artigo 34, inciso XXIII, que prevê que constitui infração disciplinar deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB.
A ação foi apresentada pelo partido Pros, que afirmou que as penalidades previstas no artigo eram “desarrazoadas e desproporcionais”. Pelo estatuto, advogados inadimplentes poderiam ter o registro suspenso e ficariam impedidos de exercer a profissão. O relator da ação, ministro Edson Fachin, acolheu parcialmente o pedido e declarou que a suspensão é inconstitucional.
No entanto, Fachin rejeitou a hipótese de que a impossibilidade de votar configuraria sanção política. Segundo o ministro, o quadro normativo apenas rege sobre as eleições para a direção de uma entidade de classe, sendo válido que participem do processo eleitoral apenas “pessoas que efetivamente se encontram ativas no quadro de integrantes, associados ou filiados e cumprem as normas internas”.
Segundo ele, a exigência de que a capacidade eleitoral, ativa e passiva, seja exercida por aqueles que efetivamente se engajam nas dinâmicas associativas é justificada, porquanto todo processo eleitoral depende de requisitos e normatização interna, de modo que as normas impugnadas, inclusive no que tange à exigência da quitação das anuidades para ser candidato nas eleições da OAB, estão de acordo com Constituição Federal e com o Estatuto da Ordem dos Advogados.
“Candidata-se e vota aquele que possui interesse e atende aos critérios exigidos. Por isso, o Estatuto da Ordem dos Advogados determina expressamente que os candidatos comprovem situação regular perante a OAB. E não é desproporcional, muito menos irrazoável, exigir de um candidato a dirigente de um determinado órgão e ao seu eleitor, o cumprimento de todos os deveres que possui perante o órgão”, votou Fachin. Os demais ministros seguiram o entendimento do relator. (Com informações da OAB Nacional)