Compliance Ambiental aplicado ao agronegócio

Como toda cadeia empresarial, o agronegócio também está sujeito a uma série de riscos jurídicos provenientes de diversas fontes. Por reunir atividades que estão “antes e depois da porteira”, geralmente interligadas por cadeias complexas, esse setor acaba por sofrer influências diretas de diversos setores regulatórios que, inclusive, podem comprometer e até inviabilizar determinada operação. Como exemplos, podemos citar atos normativos da Receita Federal, fiscalizações do Ministério da Agricultura, aplicação de multas e embargos por órgãos ambientais, obrigatoriedade de adesão a cadastros como o Cadastro Ambiental Rural (CAR); são todos exemplos clássicos dos eventuais desafios a serem enfrentados por este setor.

Esse ramo da economia, conquanto ainda promova um incremento considerável no Produto Interno Bruto (PIB), ainda é alvo de inúmeras críticas por vários setores da sociedade, devido, principalmente, à utilização direta de recursos naturais, bem como aos eventuais impactos sobre o meio ambiente. Em um mercado cada vez mais exigente, aqueles que não buscarem a regularização da atividade poderão, em breve, estar fora do mercado. Como exemplo, podemos citar a dificuldade de comercialização de commodities produzidas em áreas embargadas, que são sumariamente rejeitadas pela maioria das empresas.

Como fonte de risco permanente, destaca-se a legislação ambiental aplicável ao produtor rural e às agroindústrias. A não observância das normas ambientais por esses players, muitas vezes, podem acabar resultando na aplicação de sanções administrativas e ações cíveis e criminais que podem prejudicar – ou mesmo interromper – o desempenho da atividade, em razão de multas, embargos e a suspensão das atividades no imóvel. Desenvolver mecanismos de avaliação e mitigação desses riscos, portanto, é fator determinante para o sucesso da atividade.

O Direito Ambiental, ao prever e impor diversas sanções para determinadas condutas, acaba por condicionar o exercício das atividades que integram a cadeia produtiva do Agronegócio, a fim de, ao final, tonar impossível, difícil ou desvantajosa a prática de condutas ou atividades lesivas ao meio ambiente[1].

Nesse contexto, uma ferramenta ainda pouco difundida na cadeia é a implementação de programas de Compliance Ambiental direcionados ao agronegócio, com o objetivo de prevenir e mitigar eventuais danos ambientais ou desconformidades da atividade e, consequentemente, evitar riscos jurídicos para a operação.

O primeiro passo para adequar uma empresa ou imóvel rural às normas ambientais, bem como desenvolver um plano de mitigação de riscos a médio e longo prazo, é a formação – ou contratação – de uma equipe de profissionais que possam auxiliar nesse processo.

Por seu caráter multidisciplinar, que mescla, simultaneamente, assuntos técnicos e jurídicos, é recomendável que a implementação de qualquer programa de Compliance Ambiental tenha uma abordagem diferente de outros programas de mesma ordem. Recomenda-se, para esses casos, um quadro de colaboradores composto por profissionais de diversas áreas, como advogados, engenheiros, biólogos, entre outros, a fim de se obter uma abordagem holística e sistêmica do cenário de cada produtor ou empresa.

Em diversos casos, o processo de regularização ambiental, como, por exemplo, de um imóvel rural, inicia-se por uma auditoria documental, mas pode ser concluído in loco, com a execução de um determinado projeto técnico, como um Plano de Recuperação de Áreas Degradas (PRAD), para a recuperação de um passivo ambiental da propriedade. Essa abrangência multidisciplinar do programa de Compliance demanda atenção especial dos gestores.

Essencial para todo programa de Compliance Ambiental, o caráter preventivo das ações deve sempre ser priorizado. Iniciar qualquer tipo de atividade ou mesmo continuar certa operação sem um planejamento definido pode, inclusive, tornar o negócio inviável ou encerrá-lo prematuramente.

Além dos riscos já apontados, outro tema relevante é a responsabilidade indireta dos agentes financiadores por danos ambientais na cadeira do agronegócio. Por força da Lei Federal n.º 6.938/81, a Política Nacional de Meio Ambiente, restou consolidado o entendimento de que o poluidor-indireto – neste conceito estão inseridas as instituições financeiras que atuam como financiadoras da atividade – pode ser responsabilizado solidariamente pelo dano ambiental ocasionado por agentes tomadores de crédito.

Em razão dessa possibilidade, as instituições financeiras atuam como verdadeiros fiscais do cumprimento de normas ambientais, exigindo, sempre que possível, a regularização ambiental do empreendimento que será objeto do investimento do crédito liberado, bem como o fiel cumprimento à legislação ambiental aplicável. Como exemplos dessas ações preventivas, podemos citar a exigência de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR), bem como a apresentação da certidão negativa de débitos ambientais e embargos.

Uma vez conhecidos os riscos jurídicos, em matéria ambiental, para a cadeira do agro, é preciso que os produtores incorporem práticas de Compliance ao ambiente operacional da empresa ou imóvel rural, as quais devem ser absorvidas tanto por colaboradores, quanto sócios e administradores.

Com um mercado consumidor cada dia mais exigente, o Compliance Ambiental como ferramenta de gestão de riscos é essencial para o êxito na cadeia do agronegócio.

Referências Bibliográficas

PAPP, Leonardo. Compliance Ambiental aplicado ao Agronegócio: instrumento de identificação e mitigação de riscos jurídicos. Publicado em Direito Aplicado ao Agronegócio: uma abordagem multidisciplinar. 2ª edição. Londrina-PR: Thor, 2019. Pag. 429-448.

PARRA, Rafaela. Direito Aplicado ao Agronegócio: uma abordagem multidisciplinar. 2ª edição. Londrina-PR: Thor, 2019. 576 p.

FALKENBERG, Luisa. Agronegócio e o Direito Ambiental. Publicado em Direito Aplicado ao Agronegócio: uma abordagem multidisciplinar. 2ª edição. Londrina-PR: Thor, 2019. Pag. 131-145.