Integração da Convenção n° 155 da Organização Internacional do Trabalho ao direito brasileiro

Na coluna desta terça-feira (25), a colega Leidiany Alves Reis Vitor [1] escreve sobre a integração da Convenção n° 155 da Organização Internacional do Trabalho ao direito brasileiro. Ela é advogada militante em Contencioso Empresarial.

Leidiany Alves Reis Vitor

Leia a íntegra do texto: 

  1. Introdução

Com advento do mundo pós Primeira Guerra Mundial e a alteração nas formas de integração do comercio houve uma constante migração do comercio rural para industrial, alterando assim o ambiente de trabalho, em uma terceira etapa vivenciamos a migração do trabalho industrial e empresarial para labor dentro da casa de cada indivíduo.

Nesse contexto, surgiram diversas doenças típicas e atípicas a relação de trabalho o que desencadeou o interesse nos estudos médicos, científicos e jurídicos quanto a relação de causalidade entre meio ambiente de trabalho e o surgimento de determinadas doenças.

A Organização Internacional do Trabalho – OIT, surgiu com o avanço tecnológico e o cenário econômico mundial sendo parte integrante do Tratado de Versalhes, tendo por objetivo estabelecer diretrizes para o afastamento ou pelo minoramento dos agentes causadores de doença no ambiente de trabalho.

Nesse sentido, adotaremos um método de estudo explicativo quanto a aplicação da Convenção nº 155 da OIT, com objetivo de analisar sua aplicação dentro do território do Nacional.

  1. Da Introdução das Normas Jurídicas Internacionais:

O sistema de integração dos tratados internacionais em cada país membro varia em conformidade com as regras nacionais de integração monista (Kelsen)[2], a qual estabelece a integração única entre o tratado internacional e o direito do país, sendo perceptível através da leitura do texto Constitucional de cada país de origem, Civil Low, a exemplo trago alguns países da América Latina que adotam este modelo: Argentina através dos artigos 75, 22[3] da Constituição, Colômbia artigo 53[4], Perú através de seu artigo 55[5]. Em contrapartida, existem também aqueles países que adotam o sistema chamado de dualista (Triepel)[6], o qual apresenta como principal característica a adoção de um método de aprovação para integração do direito internacional para o sistema interno, ou seja, além do país ratificarem o tratado internacional sua introdução, ao país ratificante, ocorre através de uma edição de nova ordem interna.

Entre os países da América Latina, o Brasil, é um dos poucos que apresenta certa contrariedade para integração dos tratados e convenções de âmbito internacional, seja pela forma de introdução, a qual o tratado após assinatura quanto vinculação do país ao tratado (ratificação) ou mesmo em razão da matéria contida no tradado. Para pacificação quanto ao tema a Constituição de 1988 através da emenda n° 45 de 2004, trouxe o parágrafo 3° do artigo 5°, o qual esclarece a posição hierárquica dos tratados que atenderem aos seus requisitos, in verbis:

“Artigo 5º, parágrafo 3º, in verbis: ” § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)  (Atos aprovados na forma deste parágrafo)[7]

 

Inobstante, o texto legal acima transcrito traz a informação de que somente os tratados que observarem os mesmos ritos de aprovação pelo Congresso Nacional de emenda constitucional é que efetivamente terão a mesma hierárquica.

Cumpre-se destacar, ao que pese a especificação quanto a posição hierárquica dos tratados internacionais os quais são introduzidos em nosso ordenamento jurídico está contida no texto Constitucional, a norma jurídica é omissa quanto aos tratados ratificados os quais não conseguem obter o quórum de aprovação para garantir o status de emenda.

Sobre este aspecto, o Supremo Tribunal Federal, em análise ao caso concreto da prisão por dívida (depositário infiel), manifestou-se quanto a omissão na ratificação de tratados internacionais os quais versem sobre direitos humanos chegando a conclusão sistemática que esses tratados recebem status supralegal, ou seja, ao que pese não terem sido aprovados pelo quórum de três quintos de votos, em dois turnos, do Congresso Nacional, os mesmos encontram-se a baixo da Constituição, mas superior as normas internas (HC 95967, Relatora Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, julgamento em 11.11.2008, DJe de 28.11.2008)”[8]

Superado ao debate do caráter supralegal das normas internacionais de direitos humanos as quais não passaram pelo quórum de aprovação Constitucional, persiste ainda a omissão quanto aos tratados que foram aprovados pelo Congresso e sua eficácia dentro do ordenamento Brasileiro. O Supremo Tribunal Federal já manifestou-se nessas circunstancia alegando em síntese que ao que pese a recepção e aprovação do tratado, o mesmo deve ser aplicado de forma flexibilizada observando a soberania das Leis Brasileiras.

Neste ponto, trago as palavras Carlos Husek (2007, p. 31), o qual conceitua o sistema brasileiro como sistema monista não tradicional, in verbis:

“em determinadas matérias somos monistas, em outras nem tanto e ainda sobram aquelas que nos firmamos pelo dualismo. Algo nos parece certo, pelo menos numa primeira análise: não somos monistas com primazia na ordem interna.”[9]

 

Destarte, temos que a integração de tratados e demais organismos internacionais pode correr sob os critérios de integração, observância positiva ou negativa quanto aprovação do Congresso Nacional, ou mesmo pela matéria contida no respectivo tratado, o qual caso seja de caráter direitos humanos mesmo que não observar os requisitos da Constituição de 1988, terá efeitos supralegal.

  1. Do Cenário Brasileiro:

A força vinculativa das Convenções da Organização Internacional do Trabalho – OIT encontra-se na ampliação do comprometimento global para erradicar as condições sub-humanizadas na cadeia de trabalho – saúde da classe proletariada – vinculando com a preservação econômica e financeira das empresas.

No cenário global, a preocupação com o tema de saúde da classe operária iniciou-se com a crescente demanda de doenças apresentadas pelos trabalhadores, em especial a aqueles em que laboravam diretamente na indústria petroleira, bem como o surgimento dos teletrabalhos, os quais hodiernamente revitalizados através dos efeitos da pandemia.

A crise petroleira, a qual afetou não somente o cenário econômico e financeiro mundial, igualmente trouxe consigo resíduos dos trabalhadores doentes, nesse contexto, os países da América do Sul foram alvos das mais variadas especulações em razão de sua cadeia produtiva, receberam um grande golpe no período de integração do “bloco latino americano”.

Em uma visão ampla das morbidades ocorridas na época transladamos o quadro explicativo do modelo de capitalismos e morbidades, extraído do livro Organização do Trabalho e Adoecimento: Uma visão interdisciplinar. Trabalho e Saúde em tempos de globalização, in verbis:

Período Histórico

Ciclos Produtivos

Automação

Morbidade mais frequente

Até 1850

Acumulação primitiva do capital. Exploração intensiva do trabalho

Mecânica

1.             Doenças infecto-contagiosas, carenciais;

2.             Acidentes e doenças do trabalho típicas;

3.             Doenças do trabalho atípicas;

1850 a 1950

Pré-monopolista do capital. Exploração intensiva do trabalho.

Eletromecânica

1.             Acidentes e doenças do trabalho típicas;

2.             Doenças infecto-contagiosas, carenciais;

3.             Doenças do trabalho atípicas;

Pós 1950

Monopolista do capital. Exploração intensiva e controlada do trabalho.

Microeletrônica

1.             Doenças do trabalho atípicas;

2.             Acidentes e doenças do trabalho típicas;

3.             Doenças infecto-contagiosas, carenciais;

Fonte: modelo adaptado de Ribeiro, 2012 o qual foi extraído do livro. Organização do Trabalho e Adoecimento: Uma visão interdisciplinar. Trabalho e Saúde em tempos de globalização, Francisco Antonio de Castro Lacaz, p.47.

O quadro acima transladado demonstra o adoecimento da população trabalhadora em cada período, bem como a atividade econômica preponderante de cada época, depreende-se desta análise, o surgimento cada vez maior das doenças atípicas e típicas do trabalho, o que desencadeou estudos quanto ao meio ambiente do trabalho, nexo causal entre adoecimento e setores da atividade laborativa.

 Nesse cenário, alguns países da América do Sul, tais como: Argentina, Uruguai, Paraguai e Brasil, assinaram o Tratado de Assunção, em 26 de março de 1991, com o objetivo central criar uma zona de livre comercio entre os países membros, unindo as nações como bloco para o enfrentamento da crise que si instaurava, após o período de transição e delimitações dos marcos administrativos para o funcionamento do bloco é que se consolidou o Mercosul.

Adrían Goldin conceitua o processo de integração entre países para configuração sadia de bloco econômico, in verbis:

Los processos de integración imponen a los países que participan em ellos la necesidad de someter los diversos subsistemas que configuran su aparato de desenvolvimiento económico y social y, em especial, sus marcos jurídicos, a unas ciertas técnicas de interviculación que desde hace tiempo la teoria reconoce y categoriza em tipos tales como (armonización), (unificación o uniformación), (aproximación) y (coordinacion).[10]

Embora a construção dos Tratados entre os países componentes do Mercosul tenham iniciado suas bases de estreitamento anterior à crise petroleira, através de atas e construções da Ponte Internacional Tancredo Neves que liga Brasil e Argentina, este não é o objetivo principal deste trabalho, logo remeteremos ao leitor a obra de Hugo Roberto Mansueti, Derecho del trabajo en el Mercosur. Buenos Aires: Ciudad Argentina, 1999.

No que concerne ao cenário brasileiro, este período de especulações e assinatura de tratados entre os países da América do Sul, foi onde se consolidou a Carta de Ratificação do Convenio n° 155, a qual deu-se entre o período de 1992 a 1993.

O Brasil somente veio a depositar a Carta de Ratificação do respectivo convenio em 18 de maio de 1992, sendo que, entrou em vigor na data de 18 de maio de 1993, através do Decreto n° 1.254 de 29 de setembro de 1994.[11]

  1. Da Convenção n° 155 da OIT:

A Convenção n° 155 da OIT, foi redigida em Genebra, no ano de 1981, entrando em vigor em caráter internacional em 11 de agosto de 1983, esta descreve as condutas de ordem global a serem adotadas para implantação sobre políticas de segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho, no Brasil, ingressou mediante o  Decreto n° 1.254, de 29 de setembro de 1994.

Para integração dos tratados e convenções por seus países membros, faz-se necessário a ratificação por cada país, implantação de políticas assecuratórias, educação das partes (agentes) envolvidos na cadeia de relações laborais e fiscalização tanto dos atores sociais como dos países que ratificaram a convenção.

Conforme dicção da Convenção de nº 155, o dever dos Estados partes após a ratificação da convenção esta implicitamente ligado a obrigação de estabelecer uma relação de diálogo entre as partes envolvidas no processo de introdução de políticas e atos para garantir a segurança e bem estar no trabalho, para tanto, deve-se adotar não apenas medidas punitivas para integração da política de segurança laboral, mas além disso deve ser aplicado o caráter informativo, estabelecendo regras claras e objetivas para instruir empresas, instruindo empregados e órgão de relevância na área laboral para orientação quanto as medidas de segurança.

O enunciado normativo do artigo 10 da Convenção nº 155, assevera categoricamente quanto a obrigatoriedade do caráter informativo das diretrizes assecuratórias de políticas de saúde e segurança no ambiente de trabalho, in verbis: “Deverão ser adotadas medias para orientar os empregadores e os trabalhadores com o objetivo de ajudá-los a cumprirem com suas obrigações legais.”

O texto da Convenção vai além da criação de objetivo de preservação ao meio ambiente de trabalho saudável, a imputação do dever obrigacional ao ente Público de informar/orientar a cadeia econômica empresarial e os demais envolvidos na cadeia de produção, conforme dicção do enunciado normativo do artigo 6° do Convenio n° 155[12].

Para tanto, a proteção e garantia de um ambiente de trabalho saudável funda-se sob três pilares: (i) adequação de métodos de criação ambiente saudável adequado as condições e práticas nacionais; (ii) informação a todas as classes envolvidas na cadeia de produção quanto as técnicas de proteção do ambiente de trabalho saudável; (ii) introdução das medidas de segurança;  

Todavia, a aplicação do referido Convenio no território Nacional não apresenta a adequação necessária com as políticas internas, isto pois, ao estabelecer regramentos esparsos como Normas Regulamentadoras (NR’s), enunciados normativos, Leis, Consolidações e Enunciados Jurisprudenciais dissociados dos dever obrigacional a informação, outorgando ao setor privado exclusiva responsabilidade enseja em violação da Convenção nº 155 da OIT.

Inobstante, apesar da adesão do Convenio nº 155 da OIT no ano de 1992, quanto aplicação das regras de saúde, segurança do trabalho e responsabilidade dos entes da cadeia laborativa, nos termos do enunciado normativo do artigo 6° do Convenio n° 155[13], salienta-se que, no Brasil as normas de direito laboral, não apresentam um caráter informativo, educacional ou de codificação, logo a aplicação dos disposições dos Convênios da OIT desassociado do dever obrigacional de informação viola o sobreprincipio Constituicional da segurança jurídica.[14]

Esta cadeia viciosa de desinformação traduz em um ambiente de trabalho cada fez mais hostil onde trabalhadores e empregadores encontram-se num limbo operacional, o qual pela desinformação cada vez mais ingressamos com demandas no Poder Judiciário com objetivo de esclarecer de forma razoável a interpretação  a ser dada a norma jurídica.

A este exemplo trago à baila decisão aplicada ao auto de infração pelo Ministério do Trabalho e Emprego, no qual foi necessária intervenção do Poder Judiciário para afastar penalidade do auto de infração o qual não observou o sobreprincipio da segurança jurídica expressado no texto através da razoabilidade e ponderabilidade, in verbis:

AUTO DE INFRAÇÃO. ANULAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO AO PERCENTUAL MÍNIMO DE EMPREGADOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS ESTABELECIDO NO ARTIGO 93 DA LEI Nº 8.213/91 POR FALTA DE INTERESSADOS. O artigo 93 da Lei nº 8.213/91 fixa os percentuais (2% a 5%) de reserva de cargos a portadores de deficiência ou reabilitados que toda empresa com mais de cem empregados deverá observar. (…) Assim, o Tribunal Regional considerou que, tendo a recorrente comprovado a realização de esforços para a contratação de empregados portadores de deficiência ou reabilitados, bem como que não houve demonstração de que a empresa não reservou as vagas nem elas deixaram de ser preenchidas por recusa da empresa, não há como penalizá-la pelo não preenchimento da totalidade de vagas destinadas por lei aos portadores de deficiência ou reabilitados. Desse modo, por depreender-se da lei que a reserva dessas vagas não é para qualquer portador de deficiência, e sim para aqueles trabalhadores reabilitados ou os portadores de deficiência que possuam alguma habilidade para o trabalho, ou seja, cuja deficiência permita o exercício de uma atividade laboral, e sendo certo que a empresa reclamante empreendeu todos os esforços ao seu alcance necessários ao atendimento do comando legal, não há falar que a decisão da Corte a quo tenha afrontado os artigos 7º, inciso XXXI, da Constituição Federal e 93 da Lei nº 8.213/91. Recurso de revista não conhecido.[15]

 

Nessa inferência lógica e sistemática, a inobservância dos preceitos legais e principiologicos para garantia da dignidade da pessoa humana, e a proteção da saúde ocupacional do Segurando atraindo para si a própria responsabilização do ente Publico, nos termos do enunciado normativos do artigo 37, Caput, § 6º Carta Magna c/c o artigo 121, artigo 122 da Lei n.º 8.112/1990.

  1. Notas finais sobre o tema:

A aplicação das regras oriundas da Convenção n° 155 da OIT, no presente trabalho tem por finalidade delimitar marcos históricos para a ratificação da Convenção sobre saúde e segurança no ambiente do trabalho, apresentando para tanto, o contexto histórico desta integração bem como os mecanismos de introdução de tratados e convenções.

Neste sentido, é imperioso ressaltar as condições e requisitos elencados pela Convenção n°155, ratificada pelo Brasil e a adoção parcial das técnicas de implantação, publicidade das normas (caráter informativo) e responsabilidade das autoridades públicas, as quais apesar de existir previsão no respectivo convenio outorgam seus deveres ao setor privado enseja em aplicação parcial das regras contidas na convenção, devendo serem revisadas  sob pena de incorrer em violação do sobreprincípio da segurança jurídica.

[1] Advogada.  Militante em Contencioso Empresarial. Ingressa no Programa de Atualização de Ciências Jurídicas da Universidade de Buenos Aires (UBA), com finalidade de depositar a tese de doutorado.  Bacharel em Direito pela Universidade Salgado de Oliveira.  Especialização em Ciências Jurídicas pela Universidade de Buenos Aires (UBA). Especialização em Direito Público (Universidade Católica Dom Bosco – UCDB). Especialização em Direito Penal e Processo Penal (Universidade Salgado de Oliveira – Universo). Especialização em Direito Cível e Processual Civil (ATAME). Especialização em Direito do Trabalho e Processual Trabalhista (ATAME). Especialização (cursando) Direito Tributário (Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET); Conselheira Seccional na OAB/GO (2022/2024); Vice- presidente para atuação junto à Receita Federal, CAT e outros órgãos extrajudiciais tributários. E-mail: leidiany@vitoradvogadosassociados.com.br

[2]  KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. São Paulo: Martins Fontes; 1998, p. 515 e ss.

[3] Constitución Argentina: Artículo 75, 22: 22.  Aprobar o desechar tratados concluidos con las demas naciones y con las organizaciones internacionales y los concordatos con la Santa Sede. Los tratados y concordatos tienen jerarquia superior a las leyes.  La Declaracion Americana de los Derechos y Deberes del Hombre; la Declaracion Universal de Derechos Humanos; la Convencion Americana sobre Derechos Humanos; el Pacto Internacional de Derechos Economicos, Sociales y Culturales; el Pacto Internacional de Derechos Civiles y Politicos y su Protocolo Facultativo; la Convencion sobre  la Prevencion y la Sancion del Delito de Genocidio; la Convencion Internacional sobre la Eliminacion de todas las Formas de Discriminacion Racial; la Convencion sobre la Eliminacion de todas las Formas de Discriminacion contra la Mujer; la Convencion contra la Tortura y otros Tratos o Penas Crueles, Inhumanos o Degradantes; la Convencion sobre los Derechos del Ninho; en las  condiciones de su vigencia, tienen jerarquia constitucional, no derogan articulo alguno de la primera  parte de esta Constitucion y deben entenderse complementarios de los derechos y garantias por ella reconocidos. Solo podran ser denunciados, en su caso, por el Poder Ejecutivo nacional, previa aprobacion de las dos  terceras partes de la totalidad de los miembros de cada Camara. Los demas tratados y convenciones sobre derechos humanos, luego de ser aprobados por el Congreso, requeriran del  voto de las dos terceras partes de la totalidad de los  miembros de cada Camara para gozar de la jerarquia  constitucional.

[4] Constituición de la Colombia: Artículo 53. El Congreso expedirá el estatuto del trabajo. La ley correspondiente tendrá en cuenta por lo menos los siguientes principios mínimos fundamentales:

Igualdad de oportunidades para los trabajadores; remuneración mínima vital y móvil, proporcional a la cantidad y calidad de trabajo; estabilidad en el empleo; irrenunciabilidad a los beneficios mínimos establecidos en normas laborales; facultades para transigir y conciliar sobre derechos inciertos y discutibles; situación más favorable al trabajador en caso de duda en la aplicación e interpretación de las fuentes formales de derecho; primacía de la realidad sobre formalidades establecidas por los sujetos de las relaciones laborales; garantía a la seguridad social, la capacitación, el adiestramiento y el descanso necesario; protección especial a la mujer, a la maternidad y al trabajador menor de edad. El estado garantiza el derecho al pago oportuno y al reajuste periódico de las pensiones legales. Los convenios internacionales del trabajo debidamente ratificados, hacen parte de la legislación interna. La ley, los contratos, los acuerdos y convenios de trabajo, no pueden menoscabar la libertad, la dignidad humana ni los derechos de los trabajadores.

[5] Constitución del Peru: Artículo 55.- Tratados Los tratados celebrados por el Estado y en vigor forman parte del derecho nacional.

[6] TRIEPEL,  Karl  Heinrich. As  relações  entre  o  Direito  Interno  e  o Direito  Internacional.  Trad.  de  Amílcar  de  Castro.  Belo  Horizonte; 1964.

[7] CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL, 1988.

[8] Precedente Normativo da Súmula vinculante n° 25, STF. Disponível: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1268. Súmula Vinculante 25: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.”

[9] HUSEK, Carlos Roberto. Curso de direito internacional público. 7 ed. São Paulo: LTr, 2007.

[10] GOLDIN, Adrián. El Trabajo y los Mercados. Sobre las relaciones laborales em la Argentina.p.227

[11] Disponível: 09/11/2017. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d1254.htm

[12] CONVENIO N°155, ART.6°: “Artigo 6º A formulação da política referida no artigo 4 da presente Convenção deverá determinar as respectivas funções e responsabilidades, em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e meio ambiente de trabalho, das autoridades públicas, dos empregadores, dos trabalhadores e de outras pessoas interessadas, levando em conta o caráter complementar dessas responsabilidades, assim como as condições e a prática nacionais.”

[13] CONVENIO N°155, ART.6°: “Artigo 6º A formulação da política referida no artigo 4 da presente Convenção deverá determinar as respectivas funções e responsabilidades, em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e meio ambiente de trabalho, das autoridades públicas, dos empregadores, dos trabalhadores e de outras pessoas interessadas, levando em conta o caráter complementar dessas responsabilidades, assim como as condições e a prática nacionais.”

[14] No ordenamento brasileiro, não existe uma codificação das regras de direito do trabalho, essas matérias são abrangidas de forma genérica no próprio texto Constitucional, através do artigo 7°, bem como vinculadas através do DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943, e hodiernamente por sua alteração trazida pela Lei nº 13.467, de 2017, a qual entrará em vigor em novembro de 2017, bem como aplicação subsidiária do ordenamento comum e demais normativas esparsas.

[15]Disponívelem:http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=505&digitoTst=97&anoTst=2012&orgaoTst=5&tribunalTst=19&varaTst=0007&submit=Consultar