O Centro Educacional Montes Belos Ltda. foi condenado a pagar a um professor que foi demitido durante as férias verbas rescisórias, valores referentes à férias e danos morais de R$ 6 mil. Em primeiro grau, a sentença foi dada pelo juiz Platon Teixeira de Azevedo Neto, juiz titular da Vara do Trabalho de São Luís de Montes Belos. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional da 18ª Região (TRT Goiás). O cálculo do processo já está em R$ 162 mil.
foi contratado em março de 2011 e demitido em janeiro de 2017, sendo que “recebeu o aviso prévio do empregador durante suas férias, sendo este de 30 dias, a ser cumprido em casa, porém o corretor seria aguardar o término do período de férias para então sim dar o aviso prévio ao empregado, tornando este nulo”.
Desta forma, requereu o pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado e projetado, férias proporcionais e integrais, acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS do vínculo, guias para fins de levantamento do FGST e multa. Além de guias para fins de seguro desemprego.
A empresa reconhece que o professor foi demitido em janeiro de 2017, porém alega que o empregado não estava de férias. Aduz ainda que o FGTS foi regularmente depositado bem como que “o reclamante não compareceu na reclamada para cumprir o aviso prévio, impedindo sua correta rescisão contratual”.
Ao analisar o caso, porém, o juiz de primeiro grau disse que a empresa não comprova a alegação de que o reclamante não estava em gozo de férias no mês de janeiro de 2017, o que atrai a presunção da alegação. Presunção, segundo diz, que é muito robusta, já que o reclamante exercia a função de professor na reclamada, sendo certo que entre o fim de dezembro e o mês de janeiro há recesso/férias escolares.
“Sendo assim, resta revelado que a verdadeira intenção da empresa era a de oferecer aviso prévio a ser cumprido em casa, figura que inexiste no ordenamento jurídico pátrio e equivale, na prática, ao aviso prévio indenizado. Razão porque declaro a nulidade do aviso prévio concedido e condeno a empresa ao pagamento de aviso prévio indenizado”, declarou o magistrado.
A empresa foi condenada, ainda, ao pagamento de férias em dobro acrescidas de 1/3, referentes ao período aquisitivo 2016/2017 (já considerada a projeção do aviso prévio). Isso porque o trabalhador informa que gozou tais férias, mas não recebeu qualquer pagamento.
O magistrado julgou procedente também os pedidos de 13º salário proporcional do ano de 2017, multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários devidos, e pagamento do saldo de salário do mês de janeiro daquele ano. Além de depósito de FGTS e indenização, e incidência da multa prevista no artigo 467 da CLT sobre as verbas rescisórias deferidas e intervalo intrajornada. A empresa foi condenada ainda a pagar indenização por dano moral, tendo como base a ausência do recolhimento do FGTS conjugado ao não pagamento das verbas rescisórias.