Presença do advogado na fase de inquérito é imprescindível para a qualidade da prova produzida, afirma criminalista

Wanessa Rodrigues

A presença do advogado na fase de inquérito é imprescindível para a qualidade da prova produzida, afirma o advogado criminalista e professor universitário Rogério Leal, do escritório Rogério Leal Advogados Associados. Além disso, o especialista afirma que a Lei 13.245, sancionada no último dia 12 e que altera o artigo 7 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), assegura os direitos do cidadão que se encontra em investigação, evitando práticas abusivas, constrangimentos, e o abuso de poder das autoridades.

O advogado Rogério Leal é o responsável pela defesa dos dois réus soltos
Para o advogado Rogério Leal, nova lei atende os anseios dos advogados criminalistas.

Leal observa que a nova lei veio para assegurar ao advogado o pleno exercício do múnus publicam, perante as instituições policiais e do Ministério Público, tendo ainda, como principal vantagem o direito do advogado de examinar os autos de investigação de qualquer natureza, inclusive, os autos arquivados. A norma amplia os direitos do advogado relativos ao processo penal, mostrando a necessidade de garantir ao advogado a possibilidade de ter acesso a todos os documentos de uma investigação, sejam físicos ou digitais, mesmo que ela ainda esteja em curso.

Para o especialista, a lei atende os anseios dos advogados criminalistas, pois, já existe a Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal (STF), que diz que “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de Polícia Judiciária”. No entanto, sua eficácia não surgiu o efeito esperado, mantendo a regra de que os autos de investigação estão sob o manto do sigilo e restrito às autoridades condutoras das investigações.

Segundo o advogado que atua há 20 anos na área criminal, as dificuldades encontradas na obtenção de cópias e acesso a todo o conteúdo dos autos de investigação criminal são inúmeras, devido às abjeções das autoridades. E o advogado não dispunha de armas para buscar o seu irrestrito acesso aos elementos de prova. “Inclusive, diuturnamente, a questão de acesso aos autos de investigação tornava-se uma afronta para as autoridades que, justificavam o abuso de poder, com o sigilo representado e deferido pela autoridade judiciária”, diz.

Agora, conforme salienta o advogado, o momento é outro, e a prática deverá demonstrar que é preciso conscientizar os responsáveis pela condução da investigação da existência da Lei, e exigir dos advogados a sua aplicação quando o caso requerer. “Quero acreditar que, verdadeiramente, a Lei 13.245/16 veio para ficar”, completa o especialista.

Casos sigilosos
A norma também detalha o acesso de advogados em casos sigilosos, quando será necessária procuração do cliente investigado. A autoridade poderá limitar o acesso do advogado aos documentos se considerar que haverá prejuízo para diligências em andamento, mas poderá ser responsabilizada penalmente, por abuso de poder, se impedir o acesso com o intuito de prejudicar o exercício da defesa.

Leal salienta que a relevância da exigência da procuração é de evitar o acesso de pessoas estranhas a investigação e da mídia divulgar precipitadamente informações mantida em sigilo, de interesse estrito ao crime investigado e às pessoas envolvidas. Ficando o advogado responsável pelo acesso do conteúdo da investigação aos interesses do cliente.