PRE/GO orienta atuação dos promotores eleitorais na fase de registro de candidaturas

A Procuradoria Regional Eleitoral em Goiás (PRE/GO) expediu Nota Técnica na segunda-feira (15) com o objetivo de orientar e auxiliar a atuação dos promotores eleitorais quanto aos casos de inelegibilidade nos registros de candidatura das eleições de 2016, a partir de decisões dos tribunais de contas.

De acordo com o documento, as decisões definitivas do Tribunal de Contas da União (TCU)  ou do Tribunal de Contas do Estado (TCE) relativas à rejeição de contas de prefeitos quanto à gestão de recursos federais ou estaduais transferidos aos Municípios mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres caracterizam a inelegibilidade prevista no art. 1°, inciso I, alínea “g”, da LC 64/90. Isso no caso de ocorrência de irregularidade insanável e ato doloso de improbidade administrativa e as decisões não tiverem sido suspensas pelo Poder Judiciário.

O STF decidiu, no dia 10/08/2016, por apertada maioria de 6×5, que as Câmaras Municipais são competentes para julgar contas de governo e de gestão de prefeitos referentes à verba pública municipal, atuando o Tribunal de Contas do Estado (TCE) ou o Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) como meros auxiliares na função de emissão de parecer prévio (RE 848.826/DF). Além disso, o STF decidiu que a omissão das Câmaras no julgamento das contas do prefeito não acarretaria a inelegibilidade prevista no art. 1°, inciso I, alínea “g”, da LC 64/90 (RE 729.744/DF).

No entanto, para o procurador regional eleitoral, Alexandre Moreira Tavares dos Santos, autor da Nota Técnica, os dois precedentes do STF não alcançam decisões do TCU ou do TCE quando tratam de controle externo de verbas federais ou estaduais repassadas voluntariamente aos Municípios mediante convênio, acordo ou outros instrumentos congêneres, sendo que, neste caso, o tribunal de contas julga as contas prestadas pelo prefeito, e não apenas emite parecer prévio (arts. 1º e 71, inciso VI, da Constituição Federal).