Poucos dias após ser solto em audiência de custódia, acusado de roubo é preso por estupro

Placidina Pires, juíza da 10ª Vara Criminal de Goiânia,.

Poucos dias após ser solto em audiência de custódia, um rapaz voltou a cometer crime e o caso voltou para o Judiciário. O acusado é reincidente por prática de roubo e responde por outras ações penais por estelionato, associação criminosa, tráfico de drogas, homicídio tentado e ameaça. Ele havia sido preso por suposta prática de tráfico de drogas e foi colocado em liberdade. No último dia 19 de novembro, foi novamente preso por supostamente prática de estupro. Agora, a juíza Placidina Pires, da 10ª Vara Criminal de Goiânia, manteve a prisão e designei audiência de instrução e julgamento.

Conforme consta na denúncia, na data do crime, o réu constrangeu a vítima, mediante violência e grave ameaça, a com ele ter conjunção carnal. O acusado teria avistado a vítima caminhando pelo Setor Garavelo-B, em Goiânia, quando supostamente a agarrou pelos cabelos, deferiu golpes em sua face e a levou para um lote baldio, local em que, ameaçando-a de morte, arrancou suas vestes e penetrou o pênis em sua vagina. Logo em seguida, uma viatura da Polícia Militar (PM) passou pelas proximidades e avistou a conduta delituosa, oportunidade em que o denunciado foi preso em flagrante delito e conduzido à Delegacia.

Para manter a prisão dele, Placidina Pires destacou que a conduta imputada ao acusado é concretamente grave, demonstrando o acusado periculosidade social. Isso porque, em tese, mediante violência e grave ameaça, constrangeu a ofendida à prática de conjunção carnal, revestindo-se sua conduta de maior reprovabilidade. Além disso, da análise da certidão de antecedentes criminais, a magistrada verificou que ele é reincidente, vez que possui sentença condenatória, com trânsito em julgado, por delitos de roubo, o que também justifica a manutenção de sua segregação cautelar.

O acusado também ostenta outra condenação, sem trânsito em julgado, também por delito de roubo, além de responder a outros quatro procedimentos (ações penais e inquéritos) por crimes de idêntica gravidade (estelionato, associação criminosa, tráfico de drogas, homicídio tentado e ameaça). “O que corrobora a necessidade de manutenção de sua prisão preventiva para garantia da ordem pública, pois, uma vez solto, encontrará estímulos para prosseguir em sua empreitada delituosa”, ressalta a magistrada.

Placidina Pires salienta que, apesar de o réu ser reincidente e responder a ações penais por crimes de natureza grave, foi beneficiado com liberdade provisória, quando foi preso por tráfico de drogas. No entanto, o acusado não aproveitou a oportunidade que foi concedida, sendo preso novamente, poucos dias depois de ser colocado em liberdade nos autos acima citados.

Nesse contexto, a magistrada diz que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão, estabelecidas pelo artigo 319 do Código de Processo Penal, se revelam suficientes e adequadas para resguardar a ordem pública, ao menos segundo os elementos existentes até agora nos autos. “De modo que a segregação cautelar se revela medida necessária e conveniente”, completa.