O ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconheceu ilegalidade em reconhecimento fotográfico para absolver um acusado de roubo majorado em Goiás. No caso, procedimento foi realizado em desconformidade com o artigo 226 do CPP. O réu havia sido condenado a mais de cinco anos de reclusão.
Segundo o ministro, se verificou o caso a ilegalidade na condenação imposta ao acusado, diante da debilidade dos elementos utilizados para concluir a autoria delitiva. Isso porque afirmada somente com suporte em reconhecimento fotográfico irregular. “Esse vício, por influenciar os demais depoimentos, contamina todo o conjunto probatório e, por conseguinte, o convencimento do julgador”, disse.
Segundo explicou o pedido o advogado Ronaldo Luiz Pereira Júnior, o acusado havia sido condenado inicialmente a 8 anos, 2 meses e 26 dias de reclusão, pelos crimes de roubo majorado e porte ilegal de arma de fogo. Contudo, o Tribunal de Justiça de Goiás, deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo a prescrição em relação ao crime de porte ilegal.
Observou que a condenação por roubo foi mantida, mesmo diante do fato de a sentença ter sido baseada exclusivamente em procedimento fotográfico irregular. O advogado relatou que o reconhecimento foi feito por meio de fotografia sem qualquer justificativa. Isso porque o acusado estava preso, portanto à disposição do Estado.
Além disso, apontou que a própria vítima, em seu depoimento em juízo, afirmou que somente lhe foi mostrada uma foto do acusado, não tendo sido sequer apresentado álbum de fotografias com imagens de diversas pessoas.
“O reconhecimento foi realizado sem observância do procedimento legal, não tendo sido a condenação corroborada por outras provas concretas ou outros elementos de prova da autoria válidos, colhidos na fase judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa”, disse o advogado.
Leia aqui a decisão.
HABEAS CORPUS Nº 840614 – GO (2023/0257229-7)