STJ autoriza juízes a julgarem recurso incorretamente utilizado se este for apresentado no prazo

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, aplicar o princípio da fungibilidade recursal em casos criminais, permitindo que um recurso inadequado seja aceito, desde que observados os requisitos de tempestividade e os pressupostos de admissibilidade. A decisão, que seguiu a tese proposta pelo relator, ministro Sebastião Reis Júnior, foi fixada sob o rito dos recursos repetitivos, consolidando a jurisprudência da Corte sobre o tema.

O princípio da fungibilidade recursal permite que um recurso incorretamente utilizado seja admitido como outro, desde que não haja indícios de má-fé ou tentativa de protelar o processo. No caso em análise, a confusão entre a utilização de apelação e recurso em sentido estrito foi o ponto central da discussão. A apelação, conforme o Código de Processo Penal (CPP), é usada para impugnar decisões definitivas, como de impronúncia ou absolvição sumária. Já o recurso em sentido estrito é voltado a atacar decisões como a de pronúncia do réu, listadas no artigo 581 do CPP.

Segundo o ministro Sebastião Reis Júnior, o STJ já tem consolidado o entendimento de que a fungibilidade pode ser aplicada nesses casos, desde que o recurso seja admissível e não haja indícios de tentativa de atraso no andamento do processo. A tese aprovada pela Corte reforça essa posição e estabelece parâmetros claros para a aplicação do princípio em recursos criminais.

A tese firmada pelo STJ foi a seguinte:

“É adequada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível o recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa, desde que observada a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, na forma do artigo 579 caput e parágrafo 1º do Código de Processo Penal.”

REsp 2.082.481