Por falta de provas de terceirização, vínculo de emprego de empresas com motorista é mantido

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A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), por unanimidade, reconheceu vínculo empregatício de um motorista com empresas de reboque e táxis. Para o Colegiado, as empresas não comprovaram a terceirização do contrato com o motorista. Com o julgamento, as empresas devem anotar a carteira de trabalho do empregado para constar o contrato de trabalho entre junho e novembro de 2021 e também deverão pagar as verbas como aviso prévio indenizado, férias e 13º salário proporcionais.

O Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia já havia reconhecido o vínculo de emprego e determinado o pagamento das verbas rescisórias trabalhistas. Para reverter a decisão, as empresas recorreram ao tribunal alegando que o contrato existente era de terceirização.

A relatora, desembargadora Rosa Nair Reis, manteve a sentença e negou provimento ao recurso. A magistrada entendeu que nos autos há provas dos requisitos da relação de emprego. Ela pontuou que a contratação do empregado por meio de uma pessoa jurídica foi feita com o objetivo de fraudar a legislação trabalhista.

A magistrada considerou que o fato de o motorista ter constituído uma empresa individual no formato de microempreendedor individual não o impede de contratar funcionários nessa modalidade. Contudo, Rosa Nair Reis disse que, ao contrário do que tentam fazer crer as empresas, o microempreendedor individual pode contratar um empregado, passando a atuar como empregador, o que não se aplicaria ao caso em tela.

A relatora salientou que, apesar de o trabalhador ter CNPJ como MEI desde 2013, houve a prestação de serviços para as empresas como motorista de reboque de caminhão, serviços de táxi e trocas de pneus. Rosa Nair entendeu que as empresas não conseguiram comprovar a terceirização. Para a desembargadora, nenhuma prova indicou que a prestação de serviços teria ocorrido por meio de pessoa jurídica, com autonomia e riscos de uma atividade empresarial. Ela explicou que houve a caracterização de fraude na contratação, conhecida como “pejotização”.

Em relação à modalidade de ruptura contratual, a relatora ressaltou que era responsabilidade das empresas comprovar que a rescisão contratual ocorreu de forma diversa da dispensa sem justa causa. Assim, a desembargadora manteve a dispensa na modalidade sem justa causa, por iniciativa das ex-empregadoras. Fonte: TRT-GO

Processo: 0011343-11.2021.5.18.0008