PGR opina pela manutenção de acórdãos que suspenderam a nova regra de cobrança do ICMS para empresas de Goiás

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O procurador-geral da República, Augusto Aras, manifestou-se em parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) contrário à suspensão de tutela provisória (STP) 918 ajuizada pelo Estado de Goiás. No pedido, o ente federado questiona acórdãos da Justiça local favoráveis a diversas empresas contribuintes que suspenderam a aplicabilidade das novas regras para pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) envolvendo operações interestaduais. As alterações foram promovidas pela Lei Complementar 190/2022.

Os mandados de segurança foram impetrados com o objetivo de postergar os efeitos da LC 190/2022, que regulamentou a exigência da diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, para o exercício financeiro de 2023. O Estado de Goiás alega que a suspensão dos pagamentos causa risco de lesão à economia pública, além de apontar a presença de controvérsia constitucional, especialmente em relação aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.

No parecer, Aras lembrou que a matéria está em debate no STF, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7.066, 7.070 e 7.078, pendentes de julgamento pelo Plenário. Ao manifestar-se nos processos, ele alertou para a necessidade de posicionamento definitivo da Corte em relação à entrada em vigor da exigência do diferencial de alíquota do ICMS, diante das inúmeras controvérsias a respeito da data de início da produção dos efeitos da nova legislação.

No entanto, o PGR destacou que, independentemente do posicionamento relativo ao mérito das ações – tanto as que estão em trâmite no STF quanto o caso concreto -, o pedido de suspensão “exige demonstração de grave risco de ofensa aos valores da ordem, da saúde, da segurança e da economia públicas”. A medida tem caráter excepcional, e, na avaliação de Aras, o estado não demonstrou risco de efetivo dano à sua recuperação fiscal, uma vez que sequer está inserido neste regime.

Nesse sentido, o procurador-geral opinou pelo indeferimento da contracautela. Ele lembrou, ainda, que os valores não arrecadados pelo fisco estadual poderão ser eventualmente cobrados das empresas interessadas, a depender do julgamento definitivo das ADIs já mencionadas.

Julgamento

Para Augusto Aras, é importante que o Supremo Tribunal decida se a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS deve ser feita nos moldes da nova regra, em 90 dias após a publicação da lei – em vigor desde 5 de janeiro – ou se somente em 2023. Essa medida tem relação com a vedação constitucional de cobranças de tributos no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que os instituiu, o princípio da anterioridade anual. O julgamento conjunto das ações teve início em setembro deste ano, com voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, contrário à suspensão da norma e foi pausado após pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

Segundo Moraes, “a LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político – o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar – mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo”.

Por entender que há expressa vedação constitucional à cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro da lei que os institui, o PGR se manifestou no sentido de que seja conferida interpretação conforme à Constituição ao artigo 3º da LC 190/2022, de modo a reconhecer que os efeitos da norma estão submetidos ao princípio da anterioridade de exercício. (Secretaria de Comunicação Social – Procuradoria-Geral da República)

Íntegra da manifestação na STP 918