Pedido de indenização por invalidez é negado por ter sido solicitado após prazo prescricional

Comprovada a invalidez por doença, o segurado tem até um ano para solicitar indenização junto à seguradora. Assim considerou a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MS), por meio do desembargador relator Odemilson Roberto Castro Fassa, ao manter decisão que negou a indenização devido ao prazo já ter prescrito. Em defesa da seguradora, o advogado Thiago Kastner, do escritório Jacó Coelho Advogados, enfatizou que o segurado buscou ser indenizado fora do período previsto e, por isso, não tem direito ao benefício.

Em 2012, o segurado foi diagnosticado com aneurisma dissecante de aorta torácica, somando a aneurisma de aorta abdominal. Por isso, passou por um procedimento cirúrgico para correção endovascular. Ao final do tratamento, foi emitido laudo médico em 12 de maio de 2015, sustentando que naquele momento teria apresentado invalidez de natureza definitiva, o que o fez solicitar a indenização junto à seguradora.

“Foi realizada perícia médica e comprovado que a invalidez é resultado do primeiro procedimento cirúrgico, realizado em 2012, e não ao final do tratamento. Ou seja, ele teria até 2013 para solicitar a indenização. Portanto, considerando a firmação de um perito oficial, especializado em sua área de atuação, com capacidade técnica para apurar o momento exato da ciência inequívoca da patologia, resta veementemente prescrita a respectiva demanda”, ressaltou Kastner na ação.

Tais argumentos foram reconhecidos pelo relator, que destacou em sua decisão: “Pela análise dos documentos juntados ao processo, concluiu-se que a invalidez do autor tem como termo inicial o dia 11 de julho de 2012, conforme conclusão do perito. Assim, considerando o prazo de um ano para o ajuizamento da ação de cobrança, o autor poderia ter ajuizado a ação até 11 de julho de 2013, entretanto, a ação foi interposta apenas em 10 de junho de 2015. Na verdade, o embargante visa à rediscussão da matéria, o que, como se sabe, é inadmissível em sede de embargos de declaração”. Diante disso, com voto seguido à unanimidade, ele negou o pedido de indenização feito pelo segurado.

Confira o acórdão