A Justiça da capital entende que condomínio não pode propor ação de execução de taxas condominiais, por considerar que meros boletos de cobrança emitidos pelo condomínio não constituem título executivo. A decisão é do juiz Fernando Ribeiro de Oliveira, respondente pela 4ª Vara Cível de Goiânia.
Segundo o advogado Arthur Rios Júnior, que defendeu a construtora acionada pelo condomínio, o magistrado entendeu que as taxas condominiais só podem ser objeto de ação de execução se estiverem previstas na Convenção do Condomínio ou aprovadas em Assembleia Geral.
“O condomínio propôs ação de execução, mecanismo mais rápido e eficaz e muito comemorado pelos condomínios em passado recente, quando a lei autorizou sua aplicação aos créditos condominiais. No entanto, somente os condomínios que aprovam as contribuições em assembleias gerais possuem tal prerrogativa. A maioria dos condomínios em Goiânia não atua desta maneira e está correndo o risco de ver suas ações extintas no Judiciário”, pontua Arthur Rios Júnior.
Arthur explica que a ação de execução permite a negativação do nome do devedor, bem como a imediata constrição de bens deste. “Aos condomínios que não aprovam suas contribuições em assembleias, somente é possível a ação de cobrança, que demanda um longo tempo para chegar na fase de execução”, esclarece.