Pode ocorrer partilha de bens na vigência do casamento mas esta deve ter motivação relevante, explica especialista

partilha de bens
A partilha de bens não pode causar prejuízos a terceiros e nem ao próprio casal, explica especialista.

Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tornou possível mudar o regime de bens do casamento, de comunhão parcial para separação total, e promover a partilha do patrimônio adquirido no regime antigo mesmo permanecendo casado. O advogado, David Kassow, especialista em Direito Processual Civil e sócio do LFPKC Advogados, a alteração de regime de bens depende da vontade de ambos os cônjuges, além disso deve haver motivação para que seja concedida autorização judicial.

“A alteração de regime de bens depende da vontade de ambos os cônjuges e deve haver também motivação relevante. Além disso, a mudança não pode causar prejuízos a terceiros e nem ao próprio casal”, observa Kassow.  Segundo o especialista, a justificativa de proteção ao patrimônio familiar para a alteração do regime de bens, por exemplo, normalmente não é bem recebida. Isso porque o Judiciário pode interpretar que há a tentativa de lesar, de forma preventiva, os credores futuros.

Na decisão do STJ, o ministro relator Marco Aurélio Bellizze, salientou porém, que há hoje um novo modelo de regras para o casamento, em que é ampla a autonomia da vontade do casal quanto aos seus bens. A única ressalva apontada na legislação diz respeito a terceiros. O parágrafo 2º do artigo 1.639 do Código Civil de 2002 estabelece, de forma categórica, que os direitos destes não serão prejudicados pela alteração do regime.

“Como a própria lei resguarda os direitos de terceiros, não há por que o julgador criar obstáculos à livre decisão do casal sobre o que melhor atende a seus interesses”, disse o relator. Ele complementou que “a separação dos bens, com a consequente individualização do patrimônio do casal, é medida consentânea com o próprio regime da separação total por eles voluntariamente adotado”.

Motivação
No caso analisado pelo STJ, por exemplo, o casal recorrente argumentou que o marido é empresário e está exposto aos riscos do negócio, enquanto a esposa tem estabilidade financeira graças a seus dois empregos, um deles como professora universitária.

O parecer do Ministério Público Federal considerou legítimo o interesse da mulher em resguardar os bens adquiridos com a remuneração de seu trabalho, evitando que seu patrimônio venha a responder por eventuais dívidas decorrentes da atividade do marido – preservada, de todo modo, a garantia dos credores sobre os bens adquiridos até a alteração do regime.

Estados
Kassow ressalta que o entendimento quanto à partilha ou mudança do regime de bens já é aplicado pelo Judiciário paulista. O especialista acredita que, com a decisão do STJ, esse mesmo posicionamento prevalece em outros Estados. Conforme diz, uma vez havendo a alteração de regime de casamento “obviamente tem que haver a partilha de bens para que tenha utilidade prática efetiva”.

Com informações da AZ | Brasil Assessoria & Comunicação e STJ