Para TJGO, cálculo de horas extras tem de ser feito em cima da remuneração e não do salário-base

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, negou recurso interposto pelo Município de Itumbiara em ação de cobrança ajuizada por José Modesto Caldeira. A municipalidade foi condenada a quitar a diferença resultante do pagamento equivocado das horas extras do servidor entre janeiro de 2011 e março de 2013, observando a remuneração como base de cálculo. A relatoria do processo foi do desembargador Amaral Wilson (foto).

Segundo o servidor, o erro foi provocado porque o cálculo das horas extras foi baseado no salário-base e não na remuneração. O fato ocasionou o pagamento de valor inferior ao que ele teria direito.

De acordo com a prefeitura, a base de cálculo a ser adotada no pagamento de hora extra não pode ser a remuneração do servidor, mas somente o seu vencimento básico. No recurso, foi pleiteada reforma da sentença para excluir a base de cálculo das horas extras e quaisquer acréscimos pecuniários ao salário-base.

O magistrado, entretanto, manteve a sentença. Segundo ele, o cálculo das horas extras deve ter a remuneração auferida pelo servidor como base. Para Amaral Wilson, a atualização monetária e a incidência de juros legais, também não merecem reparos, devido a condenação ter sido imposta à Fazenda Pública Municipal.

Diante a negativa deste recurso, o município recorreu novamente, alegando ausência de habitualidade aos adicionais de produtividade, insalubridade/periculosidade notuno. O desembargador considerou que as alegações da municipalidade não possuem nenhum fato ou documento novo a justificar a modificação da decisão, nem mesmo qualquer omissão, equívoco ou ilegalidade. “As razões arguidas no agravo regimental não carreiam fato novo que possa modificar o entedimento, portanto, a decisão recorrida deve ser mantida”, frisou.

Agravo regimental de nº 201393990827