Overload: Gol terá de indenizar consumidora impedida de embarcar por excesso de peso na aeronave

Wanessa Rodrigues

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas confirmou sentença que condenou a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A a indenizar uma passageira que foi impedida de embarcar por “overload” (excesso de peso na aeronave). Foi arbitrado o valor de R$ 5 mil, a título de danos morais. Além de R$ 3 mil por danos materiais, referente ao valo pago pela passagem por meio de milhas, que foram convertidas em reais.

Os magistrados seguiram voto do relator, juiz Cássio André Borges dos Santos, que manteve sentença dada pelo juiz Cid da Veiga Soares Júnior. O entendimento foi o de que a empresa não conseguiu comprovar que não houve a falha na prestação do serviço.

Overload

Conforme relata o advogado goiano Viktor Bruno P. da Silva, a consumidora adquiriu o bilhete de viagem para o trecho Manaus (AM) / Fortaleza (CE), por meio de 32.700 milhas. Contudo, mesmo após despachar a bagagem, não conseguiu embarcar. A empresa alegou excesso de peso na aeronave.

A passageira insistiu para entrar no voo, dizendo que já havia despachado sua bagagem e mesmo assim não conseguiu e não teve nenhuma assistência da empresa. A consumidora conseguiu pegar de volta a sua mala no balcão da Gol. Além disso, tentou comprar outra passagem, mas não conseguiu devido a não ter voos para o seu destino nas próximas horas.

Indenização

Em primeiro grau, o juiz determinou a indenização. Contudo, a Gol ingressou com recurso sob o argumento de que não houve falha na prestação do serviço. Porém, ao analisar o caso, o juiz relator salientou que a empresa não comprovou os fatos.

O magistrado observou que a alegação de overload não exclui sua responsabilidade no presente caso. Além disso, que a conduta do fornecedor ofendendo diversos direitos do consumidor. Assim, se há um ilícito praticado por uma empresa fornecedora de serviço, há um dano moral ao consumidor. “No mínimo indenizável em seu aspecto punitivo, com finalidade de compelir aquela a não mais praticar tal conduta”, disse.

O juiz relator ressaltou, ainda, que a responsabilidade da empresa é objetiva, cabendo-lhe demonstrar segurança no serviço prestado. Contudo, não foi apresentada nenhuma causa excludente desta responsabilidade, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus. “Frise-se que o risco é inerente ao negócio, não devendo ser assumido pelo consumidor, mas sim pelo fornecedor do serviço”, completou.

Recurso Inominado Cível n.º 0657452-30.2020.8.04.0001

Leia mais:

Gol terá de indenizar passageiras que chegaram ao destino dois dias após a data prevista