Gol terá de indenizar passageiras que chegaram ao destino dois dias após a data prevista

Publicidade

Wanessa Rodrigues

A Gol Linhas Aéreas foi condenada a indenizar duas passageiras por atraso injustificado de voo. Elas conseguiram chegar ao destino aproximadamente dois dias após a data prevista inicialmente. Além disso, a companhia aérea as colocou em vou para cidade diversa. Elas tinham passagem para Goiânia e tiveram de ir até Brasília e, posteriormente, arcar com os custos de locomoção para aquela cidade.

Foi arbitrado o valor de R$ 8 mil para cada uma delas, a título de danos morais. Além de danos materiais, referente à quantia gasta com hospedagem e locomoção. A decisão é da juíza Laura Ribeiro de Oliveira, juíza em auxílio no 2º Juizado Especial Cível, de Aparecida de Goiânia. Os valores devem ser corrigidos desde a data da citação.

Conforme a advogada Flavia Aragão Martins de Melo relata nos autos, em novembro de 2018, as consumidoras foram de Goiânia a Porto Seguro (BA), onde participaram de um congresso. Contudo, na volta o voo, marcado para o dia 11 daquele mês, foi cancelado, em razão do mau tempo.

Alegam que tiveram de arcar com despesas de hotel e alimentação, por exemplo. Além disso, que não tiveram atendimento médico quando necessitaram e que só conseguiram embarcar na madrugada do dia 13. Sendo que o destino foi Brasília e não Goiânia, como contratado. Situação que acarretou mais gastos com locomoção até Aparecida de Goiânia.

A companhia aérea alegou que o cancelamento se deu em decorrência de mau tempo. Sendo consumidoras reacomodadas em voo direcionado para Brasília, que por sua vez contava com maior número de voos para reacomodação para o destino de Goiânia. Afirma inexistir comprovação de que houve desvio do voo e de que foi informada sobre eventuais problemas de saúde da passageira.

Indenizar as consumidoras

Ao analisar o caso, a magistrada disse que ficou evidenciado que o voo foi cancelado, acarretando atraso injustificado de aproximadamente dois dias da data prevista para chegada. Contudo, salientou que a empresa não apresentou documentos que demonstrem que o cancelamento e o atraso do voo decorreram de caso fortuito ou força maior.  Nem mesmo comprovação da condição do tempo no horário do referido voo.

Conforme a magistrada, a espera injustificada de aproximadamente dois dias é suficiente para causar aborrecimento, incômodo e sofrimento desproporcionais às agruras do cotidiano. Além disso, salientou que o consumidor, ao comprar uma passagem aérea, com horário marcado, acaba por planejar sua viagem de acordo com o horário de chegada.

“O aborrecimento de ter sua viagem atrasada, esperando a conveniência da empresa em disponibilizar o voo que foi contratado com hora marcada é situação bastante para aumentar o nível de ansiedade e stress e suficiente para configuração de dano à moral”, completou. A juíza citou ainda a teoria do risco do negócio, a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor (CDC).