OAB-GO vai questionar provimento que autoriza Juizados a receberem TCOs lavrados por policiais militares e rodoviários

O Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO) aprovou nesta quarta-feira (18), por maioria dos votos, posicionamento para que a entidade se insurja contra o Provimento de n° 18 da Controladoria Geral de Justiça do Estado de Goiás (CGJ/GO), que autoriza os Juízes de Direito dos Juizados Especiais e Comarcas do Estado de Goiás a recepcionar Termos Circunstanciados de Ocorrência (TCO) lavrados por Policiais Militares ou Rodoviários com atuação no Estado.

O voto acatado foi o da divergência apresentado por Roberto Serra Maia da Silva, presidente da CDH

Hoje, o TCO é lavrado nas delegacias pela Polícia Civil, diante de crimes tipificados como infração de menor potencial ofensivo (contravenções e aqueles cuja pena máxima seja menor ou igual a 2 anos). No entanto, o provimento da CGJ autoriza que PMs façam a lavratura durante as ocorrências, tirando a exclusividade de competência do ato da Polícia Civil.

A discussão sobre o caso na OAB teve início a partir de proposição do conselheiro Carlos Alves Cruvinel de Lima pela ilegalidade do Provimento nº 18. Nela, ele pleiteou a instauração de procedimento de controle administrativo junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e/ou medida judicial de inconstitucionalidade. Com pedido de medida cautelar para suspender a eficácia do provimento citado, garantindo a realização de TCO somente pela Polícia Civil.

Foi escolhido como relator da matéria na OAB-GO o conselheiro Juscimar Pinto Ribeiro, que votou pela improcedência da proposição por entender que o ordenamento jurídico pátrio admite, sim, que o chamado TCO seja elaborado por policiais militares. Além disso, que a lavratura do TCO pela PM só traz benefícios para a população, e que esse atendimento torna todo o procedimento muito mais célere, eficiente e menos oneroso e dá ao cidadão a dignidade e a satisfação de ter seu problema resolvido com maior efetividade.

Juscimar Pinto Ribeiro foi a favor da lavratura de TCOs pelos policiais

Ribeiro salientou, ainda, que a manifestação pela possibilidade de lavratura de TCO por policiais militares não significa que esta corporação possa exercer outras atribuições típicas da autoridade de Polícia Judiciária, ou seja, dos delegados de Polícia.

De outro lado, o presidente da Comissão de Direitos Humanos e diretor tesoureiro da OAB-GO Roberto Serra da Silva Maia apresentou voto divergente, na sessão do dia 4 de setembro, no sentido de reconhecer a ilegalidade do provimento. Segundo observa, a Constituição Federal, a Polícia Militar ou a Polícia Rodoviária Federal não possuem atribuições de “Polícia Judiciária” ou para “apuração de infrações penais”. Isso porque, disse, suas funções são inerentes ao policiamento e patrulhamento ostensivo e à preservação da ordem pública. Ontem, a maioria dos conselheiros presentes acompanhou o voto de divergência.

Em seu voto, Maia citou entendimentos de que a investigação criminal ou qualquer outro procedimento previsto em lei será presidido pelo delegado de Polícia. “Tendo em conta que o TCO é um procedimento previsto na Lei n. 9.099/1995, dúvida não há de que deve ser por este exclusivamente presidido”, diz. Além disso, ressalta que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento da ADI n. 3.614/PR, que a lavratura de termos circunstanciados pela PM caracteriza hipótese de usurpação de atribuições exclusivas da Polícia Judiciária, seja ela a Polícia Civil, seja ela a Polícia Federal.

Medidas a serem adotadas

Diante da aprovação do posicionamento do Conselho Seccional, a OAB-GO agora vai protocolar procedimento administrativo junto ao CNJ questionando tal medida e vai propor medida judicial, questionando a constitucionalidade do provimento, com pedido de medida cautelar para suspender a sua eficácia, garantindo a realização do TCO somente por policiais civis. Com informações da OAB-GO