OAB apresenta sugestões para alterar o anteprojeto do novo Estatuto da Magistratura

A seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) apresentou, na semana passada, 18 propostas de alterações ao anteprojeto da nova Lei Orgânica da Magistratura, de autoria do ministro Ricardo Lewandowski e que tramita internamente no Supremo Tribunal Federal. O documento com as ideias da Ordem paulista foi encaminhado início desta semana ao STF e para o relator do expediente que tramita perante o Conselho Federal da OAB.

O documento da OAB-SP foi elaborado por uma comissão criada especialmente para o caso e faz parte de uma força-tarefa, sugerida pelo Conselho Federal a todas as seccionais, para o aprimoramento da nova Loman.

As propostas dizem respeito a questões como o funcionamento da justiça e ao relacionamento dos magistrados com os advogados e os jurisdicionados.

Veja as sugestões apresentadas:

“Minuta de Anteprojeto do Estatuto da Magistratura

Sugestões para alterações e acréscimos:

1) No inciso I do artigo 50 do Anteprojeto de Estatuto, que lista as competências dos tribunais, destaca-se a de definir o horário de expediente e de atendimento ao público. A sugestão é no sentindo de já se fixar o horário de expediente como sendo aquele compreendido entre 9 e 18h.

2) No artigo 63, o qual assegura os direitos de participação e manifestação das entidades associativas de magistrados em todos os órgãos colegiados dos tribunais de deliberação administrativa, sugere-se ampliar tal garantia também à OAB, de modo a garantir ao menos um representante desta, com direito à manifestação, em todas as sessões deliberativas.

3) Com base na inclusão acima, aventa-se a inserção da previsão de participação de ao menos um representante da OAB, com direito à manifestação também no artigo 98, que dispõe sobre a composição da Comissão de Segurança; no artigo 83, que trata das deliberações feitas pelo tribunal Pleno ou órgão especial acerca da exoneração de magistrado e nos artigos 139 e 141, o qual prevê sessão de deliberação no âmbito dos processos administrativos disciplinares.

4) No caput do artigo 104, propõe-se que seja diminuído o tempo de férias dos magistrados, alterando-se o número de dias de 60 para somente 30 dias.

5) Estabelecer que as férias dos magistrados, salvo em caso de absoluta necessidade do serviço, deverão ser gozadas no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro do ano seguinte, período no qual está previsto no novo CPC o recesso forense.

6) No inciso IV do artigo 107, que estabelece o dever de pontualidade do magistrado no início de audiências e sessões bem como o de não se ausentar, injustificadamente, antes do término delas, recomenda-se que também haja previsão no sentido de expandir o dever de pontualidade ao cumprimento do horário de expediente.

7) Ainda no inciso IV do artigo 107, propõe-se acrescentar como dever do magistrado o de permanência em sua sala, gabinete ou dependência da sede do Fórum e do Tribunal durante o horário de expediente, proibindo que o magistrado se ausente injustificadamente.

8) No inciso VII do artigo 107 do Anteprojeto, o qual prevê o dever do magistrado em não manifestar opinião ou juízo depreciativo quanto à atuação dos demais Poderes de Estado e de partidos políticos, sugere-se a extensão do dever de não manifestação do magistrado também acerca da atuação das partes e seus advogados.

9) Ainda no artigo 107, recomenda-se a inclusão de inciso no sentido de ser dever do magistrado receber, pessoalmente, os advogados em sua sala ou gabinete, independentemente de prévio agendamento.

10) No artigo 109, propõe-se a exclusão do inciso VI, que estipula a aposentadoria compulsória como penalidades aplicáveis ao magistrado.

11) Nos artigos 119 ao 122, que tratam das infrações cometidas por magistrados, sugere-se inserir artigo que estabeleça a responsabilização dos magistrados por má condução processual, listando as condutas que a ensejariam, entre as quais deve estar a prolação de reiteradas decisões anuladas nas instâncias superiores por falta de fundamentação ou cerceamento do direito de prova.

12) Ainda no campo das punições, recomenda-se incluir previsão expressa quanto à sujeição do magistrado às medidas administrativas, civis e penais relativas ao descumprimento deliberado das prerrogativas dos advogados, considerando a ofensa reiterada a este dispositivo conduta inidônea.

13) No artigo 137, o qual versa sobre a possibilidade de recurso nos casos de decisão pelo arquivamento de processo administrativo disciplinar, sugere-se a inclusão do dever de notificação da parte interessada sobre a decisão de arquivamento.

14) No artigo 176, que estabelece a necessidade de representação ao Ministério Público para eventual propositura de ação, por parte do Tribunal, nos casos em que este entender cabível a penalidade de perda do cargo para um magistrado, propõe-se a inclusão também do CNJ como órgão competente para decidir sobre a aplicação da penalidade de perda de cargo e realizar a representação.

15) Os concursos para provimento do cargo de juiz deverão ser realizados prevendo o preenchimento da totalidade das vagas em aberto.

16) No inciso II do artigo 273, que versa sobre as atribuições do CNJ, destacando a de zelar pela legalidade dos atos administrativos praticados pelos membros ou órgãos do Poder Judiciário, sugere-se o aprimoramento da decisão, para deixar clara a competência para o estabelecimento de metas, especialmente, em relação à duração dos processos.

17) No inciso III do artigo 273, recomenda-se a inclusão da penalidade da perda de cargo no rol de penalidades passíveis de decisão pelo CNJ, que deverá representar ao MP para a propositura de ação de perda de cargo.

18) No inciso V do artigo 278, propõe-se acrescentar a possibilidade de o Plenário do CNJ decidir pela penalidade de perda de cargo, dentre as demais penalidades já previstas neste inciso, cabendo-lhe representar ao MP para a propositura de ação de perda do cargo”.