Não há ilegalidade em ato que altera jornada de trabalho de servidores do HGG para seis horas corridas, entende juiz

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O juiz Wilton Müller Salomão, da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, entendeu que não há ilegalidade em medida administrativa que altera a jornada de trabalho de servidores do Hospital Geral de Goiânia (HGG) – de 12 horas de trabalho por 60 horas de descanso passa a ser de seis horas corridas. Isso porque, segundo o magistrado, legislações permitem a mudança e, além disso, o ato possui natureza discricionária.

Com esse entendimento, o juiz negou pedido do Sindicato dos Trabalhadores no Sistema Único de Saúde do Estado de Goiás (Sindsaúde) contra o Instituto de Desenvolvimento Tecnológico e Humano (IDTECH), Organização Social (OS) que faz a gestão do HGG.

O Sindsaúde alegou que a decisão do IDTECH desborda do simples poder de gestão, posto que retira de todos os servidores o direito de usufruírem de jornada em turno de revezamento, que existe antes mesmo da promulgação da atual Constituição. Reforça que a medida acaba por negar aos servidores públicos o direito à acumulação de cargos públicos.

Sustenta que a jornada de trabalho em período superior a seis horas, possui vedação constitucional vez que a jornada de trabalho de 12 horas é o dobro daquela ali prevista.

O IDTECH, representado na ação pelo advogado Juscimar Ribeiro, teceu considerações acerca da ausência de direito adquirido a regime jurídico. Além disso, aventou que seus atos estariam respaldas pelo princípio da legalidade.

Ao analisar o caso, o magistrado disse que, tanto a legislação anterior (Lei nº 10.460/88 – Estatuto dos Funcionários Públicos) quanto a atual (Lei nº 20.756/20), preveem a possibilidade de modificação da jornada do servidor.

 Assim, conforme disse, a priori, inexiste ilegalidade praticada. Além disso, ressaltou que a melhor doutrina administrativista ensina que, sobre o ato administrativo em que o Poder Público age segundo a sua discricionariedade, não pode o Judiciário adentrar ao seu mérito.

“Não se verifica qualquer ilegalidade no ato administrativo combatido, isto porque o ato de alteração da jornada de trabalho do servidor público possui natureza discricionária, cabendo à Administração Pública a gerência dos deferimentos ou indeferimentos, conforme casos específicos”, completou o juiz.

Processo: 5423146-08.2018.8.09.0051