Não é responsabilidade da parte digitalizar documentos fundamentais para o caso. O entendimento é do Plenário do Conselho Nacional de Justiça, que ratificou liminar que suspendeu regra do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) que transferia o ônus da digitalização de documentos imprescindíveis à prestação jurisdicional e sua inserção nos autos eletrônicos aos jurisdicionados que estivessem executando uma sentença judicial naquela corte.
A maioria dos conselheiros concordou com a alegação da seccional de Mato Grosso do Sul da Ordem dos Advogados do Brasil de que se trata de uma norma ilegal, que transfere competência cartorária — por se tratar de ato de documentação — às partes do processo.
“A exigência da digitalização pelas partes desconsidera que a transferência a estas ocasiona um ônus que, a priori, estaria entre as atribuições do Poder Judiciário. Aliás, tal ato deveria ser abrangido pelas custas processuais, as quais destinam-se a remunerar despesas dessa natureza e outras”, disse Valdetário Monteiro, relator do processo.
Segundo a OAB-MS, uma vez que nem todas as partes dispõem de meios para digitalização das peças processuais, a obrigação poderia causar obstáculo e gerar maior atraso na prestação jurisdicional. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.