Não é cabível pagamento de honorários sobre valor incontroverso de execução

Não é cabível o pagamento de honorários advocatícios sobre valores incontroversos em execução. A tese foi comprovada pela Advocacia-Geral da União (AGU) junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) para evitar que a União fosse obrigada a pagar honorários advocatícios indevidos.

A atuação ocorreu no âmbito de um caso de desapropriação indireta contra decisão da 2ª Vara Federal de Blumenau que havia determinado à União o pagamento de precatórios acrescidos de 10% do valor total da execução a título de honorários advocatícios no cumprimento de sentença.

A AGU recorreu ao TRF4 para afastar incidência de honorários advocatícios sobre valores não impugnados em execução. Segundo a Procuradoria da União em Santa Catarina, unidade da AGU que trabalhou no caso juntamente com a Procuradoria Regional da União da 4ª Região, a parcela não impugnada não está sujeita à incidência de honorários, sob pena de flagrante desrespeito ao §7º do art. 85 do CPC.

Apesar do entendimento do relator, no sentido de não haver previsão legal para restringir a base de cálculos dos honorários advocatícios aos valores impugnados, os demais magistrados concordaram com os argumentos da União.

Assim, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, dar provimento ao agravo de instrumento da União. Entre as razões que embasaram o julgado, está o entendimento de que a decisão recorrida propiciaria sensível prejuízo à Fazenda Pública, “além de cerceamento do direito de defesa, visto que terá de optar entre impugnar e responder por honorários sobre a integralidade do montante executado ou deixar de impugnar e desembolsar valores em excesso”.

Segundo o advogado da União Éder López, coordenador da equipe de Patrimônio Público e Meio Ambiente da PRU4, “a decisão, além de promover uma aplicação adequada do CPC de 2015, preserva a proporcionalidade e a racionalidade da prestação jurisdicional, uma vez que não faz sentido a Fazenda Pública pagar sucumbência sobre parcela incontroversa, que jamais impugnou, em execução individual sujeita a expedição de precatório”.

AI 5031259-80.2017.4.04.0000/SC