Município terá de indenizar servidor que se acidentou na volta para casa

O Município de Indiara terá de pagar mais de R$ 60 mil ao servidor público Jorge Gilberto dos Santos Fabbrin, a título de indenização por danos materiais e morais, em razão dele ter sofrido acidente enquanto voltava do trabalho para casa. A decisão, unânime, é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o desembargador Norival Santomé.

De acordo com o processo, Jorge Gilberto era funcionário público do município de Indiara, onde exercia a função de motorista do transporte universitário. Todos os dias, ele transportava alunos que moram em Indiara até a Universidade Estadual de Goiás (UEG), localizada em Edeia de Goiás, no período noturno. No dia 30 de agosto de 2012, após o término de seu expediente, por volta das 23 horas, ele trafegava com sua moto pelo trecho da GO-320 até sua residência no município de Bom Jesus de Varginha, quando foi vítima de um acidente de trânsito.

Por causa do desastre, o motorista teve diversas fraturas, que ocasionaram a perda de boa parte da arcada dentária, além de 70% da mobilidade de sua perna esquerda, 25% de seu braço esquerdo, assim como incapacidade parcial para o trabalho. Diante disso, entrou com ação na Justiça, reivindicando que o município arcasse com o tratamento, além de indenizá-lo no valor de R$ 150 mil pelos danos sofridos.

O juízo da comarca de Indiara julgou procedente o pedido formulado pelo servidor por entender que acidente de trajeto é indenizável. O município, porém, recorreu sob o argumento de que o fato ocorreu após o horário de trabalho do autor.

Entretanto, o desembargador Norival Santomé manteve a sentença inalterada, sob o argumento de que a legislação estabelece que o trajeto entre a residência do servidor e a repartição ou órgão de lotação até sua residência é de responsabilidade do município, conforme prevê o artigo 190, inciso 2, da Lei Municipal nº 634/09, que institui o Estatuto dos Servidores do Município de Indiara.

Além disso, ressaltou, que ficou comprovada em laudo as despesas com remédio e exames não custeados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), assim como da necessidade da realização de 13 implantes dentários. “Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione com as atribuições do cargo exercido”, salientou.

Segundo Norival, o horário em que o servidor desempenhava suas atribuições era propício para que seus sentidos estivesse fragilizados. “Ficou mais que comprovado que o acidentado teve lesões diversas, muitas destas debilitantes e limitadoras, como fraturas na mandíbula, perda de boa parte da arcada dentária, além de perda da mobilidade de sua perna esquerda, assim como incapacidade parcial e permanente para o trabalho, conforme laudo pericial”, finalizou o magistrado.