Sancionada lei que institui programa de contratação de menor aprendiz na administração pública

O Projeto de Lei n° 3346/16, de autoria do deputado Francisco Jr. (PSD), que institui o Programa Estadual de Contratação de Menor Aprendiz pela administração direta e indireta do Estado de Goiás, chamado de “Jovens em Ação”, aprovado pela Assembleia, recebeu o aval do governador Marconi Perillo (PSDB), tornando-se lei sob o nº 19.608, publicada no Diário Oficial do dia 20 de fevereiro de 2017.

Segundo consta na matéria, os benefícios da lei são “a formação técnico-profissional metódica; reforço escolar; preocupação com o desenvolvimento físico, moral e psicológico; criação de oportunidade de ingresso do adolescente no mercado de trabalho, através do desenvolvimento do conhecimento, das habilidades e das atitudes; colaboração no desenvolvimento do senso de responsabilidade e iniciativa através da consciência dos direitos e deveres do adolescente enquanto cidadão, bem como de valores éticos”.

Vetado parcialmente pela Governadoria, o projeto de lei chamado “Jovens em Ação”, recebeu manifestação contrária em alguns dispositivos, apontados pela Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho.

O artigo 2° do presente autógrafo de lei define aprendiz como o maior de 14 e menor de 24 anos, que celebra contrato de aprendizagem nos termos do artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho. Segundo aquela Pasta, deveriam ser priorizadas as contratações de aprendizes cuja idade limite não supere 18 anos incompletos, nos termos do Programa de Formação do Adolescente Aprendiz – Jovem Cidadão, instituído pelo decreto estadual nº 8.401, de 25 de junho de 2015.

A Secretaria Cidadã destacou ainda que “seria necessário rever alguns aspectos concernentes aos requisitos que norteiam o projeto. No artigo 2°, a proposta de idade entre 14 e 24 anos, semelhante ao que preceitua o artigo 428 da CLT, ressaltamos que a idade deve ser entre 14 e 18 anos incompletos. Além desse limite de idade atender ao Decreto acima mencionado, vai ao encontro da real demanda do Estado de Goiás, com base em estudos realizados pelo Instituto Mauro Borges, os quais apontaram os critérios adotados pela atual gestão no que tange aos índices econômicos, sociais e de vulnerabilidade juvenil dos municípios goianos. Consideramos ser de grande valia a oferta de oportunidades para os jovens acima de 18 anos, mas com qualificação profissional técnica similar a capacitação oferecida a exemplo de ações desenvolvidas pelo Pronate”.

Quanto ao disposto no inciso 11 do artigo 6°, “a jornada de trabalho do aprendiz limitar-se a quatro horas diárias, conforme disposto no artigo 5° do decreto já mencionado, pois o contrato de aprendizagem deve priorizar a inclusão e reforçar a frequência escolar”.

Segundo a Pasta, conforme mencionado no projeto de lei, a carga horária deverá ser baseada no nível de escolaridade do jovem. “Porém, sabedores da realidade da carga horária escolar de, no mínimo cinco horas/aula diárias, o jovem aprendiz ficará impossibilitado de cumprir seis horas para estudantes do Ensino Fundamental, e oito horas para estudantes do Ensino Médio. Ressaltamos que o contrato de aprendizagem deve priorizar a inclusão e reforçar a frequência escolar, de acordo com o artigo 5° do Decreto”.