Município de Itumbiara terá de implementar sistema de credenciamento para contratação de serviços notariais

O juiz Ricardo Silveira Dourado, da 3ª Vara Cível e Fazenda Pública Municipal da comarca de Itumbiara, determinou que o Município implemente, no prazo de 120 dias, sistema de credenciamento para a contratação dos serviços notariais, de acordo com os termos da Lei Estadual nº 17.928/12. A medida visa garantir a rotatividade entre os cartórios interessados, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00.

Segundo o magistrado, a modalidade tem como principal objetivo a participação em igualdade de condições, de todos os interessados na prestação dos serviços. “A seleção e habilitação dos interessados, nessa vertente, é feita por meio de um procedimento pautado pela publicidade, no qual devem ser amplamente divulgadas as condições para se credenciar. Por sua vez, o credenciamento é celebrado individualmente com cada interessado, até porque não há entre eles qualquer relação de exclusão ou peculariedade que imponha tratamento distinto”, enfatiza. O juiz reforça ainda que a medida deve ser proferida como maneira de evitar lesão e proteger o patrimônio público.

Serviços notariais
De acordo com o magistrado, é importante reconhecer que os serviços notariais e de registro são serviços públicos exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. “Isso implica no fato de que o cartorário, ao assumir suas funções, passa a ser obrigado a desempenhar as suas atividades, não podendo negar-se ou furta-se do exercício da função”, ressalta.

O juiz Ricardo Silveira sustenta que a relação formada entre a Administração usuária de serviços notariais e o cartório no qual os serviços são demandados possui natureza de relação jurídica tributária, e não de contrato, o que a exclui do âmbito do regime jurídico das contratações públicas. “Assim, não se submetendo ao regime da Lei de Licitações, no meu entender, deve-se aderir ao sistema de credenciamento, pois este procedimento é instituto reconhecido pela doutrina pátria e seu uso constitui prática rotineira no âmbito da Administração Pública”, destaca. Fonte: TJGO