Motorista que era colocado “de castigo” tem rescisão indireta reconhecida

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reconheceu rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave cometida pela empresa VC Cargas Ltda contra motorista de caminhão que foi colocado “de castigo”, sem receber serviço, pelo fato de dois pneus do caminhão terem estourado enquanto ele dirigia. A decisão é da Terceira Turma de julgamento do Tribunal que manteve sentença da juíza da VT de Quirinópolis, Rosane Leite.

A empresa atribuiu ao trabalhador a culpa pelos danos por ter deixado estourar dois pneus do caminhão e defendeu a legalidade dos descontos efetuados no holerite do motorista, conforme previsto em Acordo Coletivo de Trabalho. Sustentou também que o trabalhador teria abandonado o emprego por mais de 30 dias. Já o motorista alega que desde julho de 2012 a empresa não lhe atribuiu mais serviços, permanecendo parado e sendo alvo de chacotas pelos demais funcionários.

Em seu voto, o relator, juiz convocado Luciano Crispim, utilizou a fundamentação da juíza de 1º grau, destacando que a empresa apenas poderia efetuar os descontos no contracheque do trabalhador se uma equipe de três pessoas verificasse que houve negligência, imprudência, imperícia, ou qualquer conduta que poderia ter sido evitada pelo motorista. Entretanto, o magistrado observou que a empresa não juntou nenhum documento aos autos comprovando essa condição.

Ainda, conforme depoimento de testemunhas, após o episódio do estouro dos pneus a empresa colocou o motorista “de castigo”, sem caminhão para dirigir. Uma das testemunhas disse que o motorista ficava sentado debaixo de uma árvore próximo à base de uma das empresas e os colegas passavam por ele e faziam comentários como “rodado”, “teimoso”, “está de castigo”. Essa testemunha ainda disse que já viu outras pessoas na mesma situação e que inclusive ele já ficou “de castigo” por quase um mês após faltar um dia de trabalho.

Dessa forma, o relator concluiu que restou demonstrada a falta grave cometida pelo empregador ao colocar o motorista em situação da inatividade, e que não há que se falar em abandono de emprego. Assim a empresa terá de pagar as verbas rescisórias pertinentes à rescisão indireta, como salários vencidos, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e multa do artigo 477 da CLT. Processo: RO-0001316-09.2012.5.18.0129