Meu padrasto se acidentou na volta do serviço. Isso caracteriza acidente de trabalho?

Li uma matéria no Rota Jurídica sobre indenização de um trabalhador que veio a óbito e foi considerado acidente de trabalho. Por isso, gostaria de saber: em meados de 2006, meu padrasto faleceu voltando do trabalho, em um acidente de trânsito. Neste caso é cabível impetrar uma ação com pedido indenizatório, uma vez que ainda respeitava o limite de 2h em locomoção trabalho-casa-casa-trabalho? E como posso proceder, já que minhaa faleceu em 2009, sendo assim eu, como enteada, atenderia ao que está pré estabelecido nos  pressupostos de uma ação?

Lilian Pires

Poder para propor ação, independente de sua viabilidade, é um direito de todo cidadão garantido pela constituição. Toda vez que alguém pergunta “Posso entrar com uma ação?” a resposta é: PODE. Portanto, se e a ação será julgada procedente ou não é que deve ser analisado e não se o cidadão pode entrar com a ação, pois essa última circunstância ele sempre pode.

Somente o fato lido na matéria de que “um trabalhador que veio a óbito e foi considerado acidente de trabalho” não implica dizer que todo trabalhador que vier a óbito, decorrente de acidente de trabalho, será indenizado. Basta observar o brocárdio que diz “cada cabeça, uma sentença”. Um simples detalhe em um caso, que não exista em outro é suficiente para que tenha, também, um resultado completamente diferente.

Existe o acidente de trabalho TÍPICO e o ATÍPICO, dentre esse último, o acidente de trajeto. Para um trabalhador ser indenizado em decorrência de um acidente, deve comprovar a culpa do empregador. No acidente típico essa culpa é quase sempre OBJETIVA, pois o acidente costuma ocorrer dentro do próprio trabalho. No acidente de trajeto a situação é completamente diferente e quase sempre é impossível atribuir culpa do empregador. Imagine um trabalhador que se dirigindo de casa para o trabalho (ou vice-versa), utilizando uma motocicleta, cai no chão, bate a cabeça e vem óbito. Trata-se de um acidente de trabalho? SIM (acidente de trajeto). Qual a culpa que o empregador teve para a ocorrência do acidente?

Se o acidente fatal ocorreu em 2006, o contrato de trabalho se extinguiu com a morte do trabalhador. Dessa forma, o prazo de dois anos, após o termino do contrato já se expirou.

Edson Veras,  vice-presidente da Comissão de Direito do Trabalho da OAB-GO.