Magistrado que proferir decisão concessiva de liberdade deve expedir alvará de soltura

Por unanimidade, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ratificou, na sessão desta terça-feira (25/2), liminar expedida pelo conselheiro Paulo Teixeira que determinou a expedição imediata de alvarás de soltura que estavam pendentes em varas da comarca de Juazeiro, na Bahia. De acordo com a Defensoria Pública do Estado da Bahia, os alvarás seriam decorrentes de decisões em habeas corpus, mas estaria havendo atrasos na expedição e no cumprimento de alvarás de soltura.

O conselheiro relator lembrou que a Resolução CNJ n. 108/2010 estabelece que o juízo competente para decidir a respeito da liberdade ao preso provisório ou condenado será também responsável pela expedição e pelo cumprimento do respectivo alvará de soltura, no prazo máximo de vinte e quatro horas.

“A espera, por parte do preso, de tantos dias, após ter seu direito à liberdade declarado por magistrado do TJBA, não se afigura razoável; ao contrário, merece reparos para que a decisão liberatória seja imediatamente cumprida”, disse o conselheiro em sua decisão. O TJBA alegou que a ordem liberatória é, segundo Regimento Interno do Tribunal, de competência do Juiz de Direito e que existem “mecanismos eficientes para o controle do cumprimento dos alvarás expedidos”.

De acordo com o conselheiro, o artigo 25 do Regimento Interno do CNJ estabelece que cabe ao relator “deferir medidas urgentes e acauteladoras, motivadamente, quando haja fundado receio de prejuízo, dano irreparável ou risco de perecimento do direito invocado”. Em sua decisão, o conselheiro determina que os alvarás de soltura sejam expedidos pelo próprio prolator da decisão concessiva de liberdade.