O juiz José Machado de Castro Neto, da comarca de Itapirapuã, condenou o município e o motorista Cristiano Lúcio Nascimento a pagarem, solidariamente, o valor de R$ 86 mil a Leonice Vieira de Lima, a título de indenização por danos morais. Determinou ainda que os réus paguem dois terços do salário mínimo até a data em que o filho de Leonice, morto em decorrência de atropelamento, completaria 70 anos de idade.
Consta dos autos que, em 4 de maio de 2006, o estudante voltava para sua residência do Assentamento Canaã, em ônibus escolar dirigido por Cristiano Lúcio Nascimento. Ao chegar no ponto da rodovia, o motorista estacionou no acostamento que existia na via para que o menor descesse e atravessasse a pista, ocasião em que ele foi atropelado e morto por um caminhão.
Com isso, Leonice Vieira de Lima moveu ação com pedido de indenização por danos morais contra o município de Itapirapuã e o motorista Cristiano. Eles, então, apresentaram contestação, oportunidade em que pugnaram pela perícia de reconstituição do acidente no local do fato e pela prescrição da pretensão indenizatória.
Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que com as provas produzidas, como o Boletim de Ocorrência e o Laudo de Exame Cadavérico, não restaram dúvidas de que o município e o motorista devem responder objetivamente pelos danos que foram causados a autora, vez que seu filho foi vítima de acidente automobilístico, em razão da negligência.
“A culpa no sinistro recai sobre o ente Municipal inclusive pela negligência no fornecimento de transporte escolar de qualidade, já que foi decisivo para a ocorrência do acidente, o fato da ausência de orientação ao motorista acerca dos procedimentos de descida dos alunos em rodovias de grande movimentação, bem como o transporte de alunos não cadastrados, que era o caso do menor”, afirmou.
Para o magistrado não ficou comprovada nos autos a conduta ilícita do motorista do caminhão e, consequentemente da Transportadora Dourados, vez que a testemunha que presenciou os fatos informou que o caminhão desviou do ônibus, de maneira que passou mais de um metro e meio do veículo.
“O próprio boletim de ocorrências descreveu os fatos de forma minuciosa, inclusive constou que havia marcas de frenagens na pista, razão pela qual o motorista dirigia de forma regular quando foi surpreendido pelo estudante, bem como ficou evidenciado que os requeridos não tomaram as cautelas necessárias para evitar o acidente”, frisou.
Quanto às alegações do motorista e do município sobre a culpa exclusiva da vítima, o juiz pontuou ser inverídica, uma vez que o estudante foi atingido por um caminhão que estava numa velocidade média regular. “A negligência foi do motorista do Município ré que não orientou as crianças antes mesmo de abrir a porta do veículo, pois, se o tivesse feito seria o tempo razoável para avistar o caminhão pelo retrovisor”, salientou.