Proprietário de imóvel em Goiânia consegue liminar para suspender leilão sem ter de quitar valor integral da dívida

Wanessa Rodrigues

O proprietário de um apartamento residencial no setor Negrão de Lima, em Goiânia, conseguiu na Justiça liminar para suspender o leilão do referido imóvel após depósito judicial do valor calculado apenas de parcelas atrasadas. Ou seja, sem a incumbência de ser o valor para quitação integral da dívida. A medida foi dada com base em precedentes do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que permitem a purgação da mora do devedor fiduciário mesmo após a consolidação.

O apartamento foi consolidado ao patrimônio do Banco Intermedium. No caso em questão, manteve-se a suspensão do leilão aceitando o valor depositado como purgação da mora. O leilão estava marcado para o último dia 26 deste mês, na sede da empresa Franco Leilões, em Belo Horizonte (MG). A liminar foi concedida pelo juiz Gilmar Luiz Coelho, da 10ª Vara Cível de Goiânia.

Conforme consta nos autos, o proprietário do imóvel atrasou parcelas do financiamento e, mesmo após entrar em contato com o banco para atualizar a dívida, não conseguiu quitar o débito. Em diversas ligações solicitou o envio do boleto para pagamento e, no último dia 28 de maio, foi informado que o imóvel já estaria consolidado e não que seria possível efetuar o pagamento das parcelas vencidas. O banco aceitou apenas o pagamento integral do débito com opção de recompra do imóvel.

advogado Márcio Nascimento e Silva.

O advogado que representou o proprietário do imóvel na ação, Márcio Nascimento e Silva, do escritório Marcio Silva Advogados Associados, explica que a Lei 9.514/97 sofreu alteração advindas da Lei 13.465/2017. Assim, ficou estipulado que, após consolidada a propriedade, o devedor fiduciário tem incumbência de realizar o pagamento total da dívida tendo o direto de preferência no leilão extrajudicial. Contudo, conforme precedentes do TJGO e do STJ, é possível a purgação da mora do devedor fiduciário mesmo após a consolidação, desde que seja feita antes da assinatura do auto de arrematação.

“A decisão foi uma vitória inicial a fim de assegurar a oportunidade do devedor fiduciário efetuar o pagamento da dívida “atualizada” sem ter que dispor do valor total para quitação antecipada”, disse o advogado.

Liminar
Ao analisar o caso, o magistrado disse que resta claro os requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da medida. Ele ressalta que, conforme os documentos colacionados, comprovou-se a existência de escritura pública de compra e venda com alienação fiduciária firmada entre as partes. Além de e-mails enviados pelo morador requerendo a emissão de boletos para o pagamento das parcelas vencidas e a resposta da empresa informando sobre a realização dos leilões.

“Do mesmo modo, é notório que, caso a tutela não seja deferida, será capaz de gerar um dano de difícil reparação para a parte autora, eis que esta correrá o risco de perder sua moradia (periculum in mora)”, acrescenta o magistrado.