Lojas Avenida terão de indenizar em R$ 50 mil vendedor que sofreu assédio moral e sexual por ser homossexual

Wanessa Rodrigues

As Lojas Avenida terão de pagar indenização no valor de R$ 50 mil, a título de danos morais por assédio moral (tratamento homofóbico) e sexual, a um vendedor que foi discriminado por ser homossexual. Além disso, terá de pagar R$ 5 mil pelo assédio moral diante da cobrança excessiva para o alcance de metas. A decisão é da juíza do Trabalho, Maria Aparecida Prado Fleury Bariani, da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia. A magistrada acatou, ainda, o pedido de rescisão indireita feito pelo trabalhador, com o pagamento de verbas rescisórias.

Rejeanne
Advogada Rejeanne R. de Almeida Ribeiro.

O trabalhador, representado na ação pela advogada Rejeanne R. de Almeida Ribeiro, do escritório R. Ribeiro Advocacia, relata que, em razão de sua opção sexual, foi constantemente discriminado por seu superior imediato, chegando, inclusive, a sofrer agressão física e ameaça de estupro. Diz que foram deferidas várias expressões de ódio contra ele, como “gay tem que morrer”, “viado vai para o inferno”, “bicha”, “sem vergonha” e “putinha”. Alguns dos insultos foram feitos na presença de colegas de trabalho, o que, segundo diz, aumenta ainda mais a humilhação. Outros foram por meio do aplicativo WhatsApp.

Em uma das mensagens, o superior imediato diz ao vendedor: “Bicha do C… para de mexer no WhatsApp e vai trabalhar. Palhaço. Vai colocar roupa no cabide. Seu vira lata. Safado”. Em outra, ele faz ameaça: “Esse último aí é do cara que eu contratei para dar um tiro em você e no seu gatinho”.  A advogada do vendedor salienta que ele vive em um ambiente de trabalho de tortura, uma vez que é submetido diariamente a este tipo de humilhação, discriminação e constrangimento. “O conjunto probatório apresentado comprova, sem qualquer margem para dúvidas, a discriminação e o assédio moral. Conduta que deve ser punida de forma exemplar, pois constitui grave atentado contra a dignidade do obreiro, pelo alto grau de ofensividade e execração moral.

Vias de fato
Conforme Boletim de Ocorrência (B.O), registrado em agosto do ano passado, o vendedor foi agredido no refeitório da empresa. Ocasião em que seu chefe imediato proferiu palavras de ódio, cuspiu em seu rosto e com um chinelo bateu nele, ameaçando  de agredi-lo fisicamente após o expediente. O rapaz ressalta que relatou o ocorrido à gerência geral da empresa, mas nada foi feito. Conforme salienta, o acusado utilizou-se da prerrogativa de ser superior hierárquico para promover contato físico mais íntimo com ele, passando a mão em seu corpo, apalpando suas nádegas e proferindo expressões pejorativas homofóbicas face sua opção sexual.

A empresa alega que não houve assédio moral ou sexual e que, no máximo, ocorreram brincadeiras de muito mau gosto por parte dos envolvidos. Diz que, no momento em que citado superior imediato se excedeu em seu comportamento, foi prontamente advertido pelo gerente da loja, conforme se depreende da mensagem enviada pelo WhatsApp. Salienta, ainda, que a relação entre o trabalhador e seu suposto assediador não decorre do trabalho e, sim, de uma relação externa e particular, a qual não pode ser fiscalizada pela empresa.

Conforme a empresa, toda a situação foi ocasionada por despeito do trabalhador, já que seu chefe foi promovido e ele não aceitava ser subordinado. Diz também, que o fato tomou maior proporção no momento em que o obreiro tomou conhecimento de que o suposto assediador se relacionava com uma mulher casada e ameaçou contar o caso, o que levou à discussão. Esclarece que o trabalhador não relatou qualquer imposição de natureza sexual, tampouco se tem notícia de que ele foi assediado com a promessa de ser promovido, nem mesmo foi ameaçado de demissão para o caso de não ceder aos supostos assédios.

Ao analisar o caso, a magistrada disse que a discriminação foi confirmada por meio de depoimentos e que realmente o trabalhador sofreu inúmeras ofensas. A juíza diz que a alegação patronal no sentido de que se tratavam de brincadeiras decorrentes de uma relação pessoal não prospera, já que os fatos ocorreram no estabelecimento da empresa. “Ademais, o preconceito demonstrado não pode ser justificado pela empresa como sendo fruto de meras brincadeiras”, completa. Além da prova oral, o trabalhador juntou aos autos cópias de mensagens trocadas via aplicativo WhatsApp, as quais comprovam a realização de ameaças.

Estarrecedora
A juíza diz que os fatos expostos caracterizam claramente tanto o assédio moral quanto o assédio sexual, o que enseja a responsabilização civil da empresa. Salienta que a situação é estarrecedora, pois foi evidenciada a prática de homofobia por parte do preposto da empresa. A magistrada lembra que a empresa responsabiliza-se por todos os atos praticados por seus prepostos e tem o dever de zelar por um ambiente de trabalho sadio e seguro. Mas, neste caso, não tomou os cuidados necessários para isso. “Não há dúvidas de que o ambiente de trabalho do reclamante foi significativamente degradado, causando-lhe muito sofrimento”, observa.

Metas
Também por meio de depoimentos foi comprovado o assédio moral para o cumprimento de metas. A juíza diz que testemunhas confirmam que os empregados que não conseguiam cumprir as metas sofriam constrangimentos e eram ameaçados de serem dispensados, o que ocorreu com o reclamante, já que ele ficou em último lugar no ranking algumas vezes. “Concluo diante desse contexto probatório que restou comprovado o tratamento humilhante e depreciativo dispensado ao autor, conforme retratado na inicial, caracterizando, assim, ato lesivo a sua honra”, completa.

Rescisão indireta
Considerando o grave assédio moral sofrido pelo trabalhador, a magistrada reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho. Ela disse que o requisito da imediatidade encontra-se presente no caso, pois o assédio moral consiste em uma conduta abusiva de forma reiterada, que vai se repetindo ao longo do tempo. “Assim sendo, não há falar-se em perdão tácito por parte do reclamante”, diz.