Em tempo de coronavírus, onde muito se discute sobre suas consequências junto aos empresários e às sociedades empresárias, onde, também, embora com matéria para ser votada a respeito da recuperação judicial e falência na Câmara dos Deputados, mas os parlamentares não encontram tempo, o jurista Renaldo Limiro aborda hoje, na sua coluna Ponto de Vista, doutrina sobre a interpretação das disposições do artigo 16 e seu parágrafo único da Lei 11.101/05. Ele trata de normas específicas da reserva de crédito impugnado junto ao Juízo da Recuperação Judicial.
No texto, Limiro, que é autor do livro A Recuperação Judicial Comentada Artigo por Artigo, explica que no artigo 16, o legislador explicita a reserva de valor, para fins de rateio, visando a satisfação daquele crédito impugnado. “Mas, a diligência da parte interessada por seu advogado quanto a fiscalizar os atos do juiz, ou mesmo protocolar requerimento para tal, nunca deve ser esquecida e muito menos desprezada”, alerta o jurista, que é sócio fundador da banca Renaldo Limiro Sociedade de Advogados, que a atende na Avenida Deputado Jamel Cecílio, nº 2929, Edifício Brookfield Towers, Bloco “A”, salas 806, 807, no Jardim Goiás, CEP 74810-100, telefone (62) 3434-9614. Leia a íntegra do texto aqui