Limiro trata na coluna Ponto de Vista da reserva de crédito impugnado no juízo da recuperação judicial

Em tempo de coronavírus, onde muito se discute sobre suas consequências junto aos empresários e às sociedades empresárias, onde, também, embora com matéria para ser votada a respeito da recuperação judicial e falência na Câmara dos Deputados, mas os parlamentares não encontram tempo, o jurista Renaldo Limiro aborda hoje, na sua coluna Ponto de Vista, doutrina sobre a interpretação das disposições do artigo 16 e seu parágrafo único da Lei 11.101/05. Ele trata de normas específicas da reserva de crédito impugnado junto ao Juízo da Recuperação Judicial.

No texto, Limiro, que é autor do livro A Recuperação Judicial Comentada Artigo por Artigo, explica que no artigo 16, o legislador explicita a reserva de valor, para fins de rateio, visando a satisfação daquele crédito impugnado. “Mas, a diligência da parte interessada por seu advogado quanto a fiscalizar os atos do juiz, ou mesmo protocolar requerimento para tal, nunca deve ser esquecida e muito menos desprezada”, alerta o jurista, que é sócio fundador da banca Renaldo Limiro Sociedade de Advogados, que a atende na Avenida Deputado Jamel Cecílio, nº 2929, Edifício Brookfield Towers, Bloco “A”, salas 806, 807, no Jardim Goiás, CEP 74810-100, telefone (62) 3434-9614. Leia a íntegra do texto aqui