Uma pecuarista de Goiatuba (GO) foi isenta de culpa em um acidente em que vaqueiro foi atingido por um tiro enquanto entrava na casa que ficava na propriedade rural. A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve a decisão que afastou a responsabilidade da empregadora, por considerar que a situação se amolda a caso fortuito ocasionado por terceiro.
Conforme os autos, o vaqueiro estava trabalhando no curral quando sua mulher o chamou para atender ao telefone. Ao se aproximar da casa, o trabalhador foi atingido por um tiro. O vaqueiro foi socorrido por um vizinho. Na ação trabalhista, o vaqueiro alegou que a produtora rural teria sido negligente, pois ele já teria reclamado com a empregadora sobre a existência de tiros na fazenda.
O Juízo da Vara do Trabalho de Goiatuba considerou que a atividade econômica desenvolvida pela produtora rural era a pecuária e o acidente sofrido pelo autor não teria relação com tal atividade. Para o Juízo trabalhista de Goiatuba, a atividade da pecuária não oferece risco diferenciado para acidente com tiro de arma de fogo, capaz de distingui-lo do risco que qualquer pessoa sofre nas ruas nos dias atuais. Além disso, o Juízo considerou não haver provas de que a pecuarista fosse a culpada pelo ocorrido ou que ela pudesse ter tomado precauções para evitar o acidente. Assim, foram indeferidos os pedidos de indenização por danos morais, materiais e estéticos.
Inconformado, o vaqueiro recorreu ao TRT-18. Ele alegou que cabe ao empregador, como risco da atividade econômica, zelar pela integridade física e psicológica dos empregados, bem como indenizá-los por prejuízos morais e materiais decorrentes de doenças ocupacionais ou de acidente do trabalho.
A relatora, desembargadora Silene Coelho, após analisar os autos, manteve a sentença por entender que a decisão de primeiro grau aplicou corretamente o direito ao caso concreto. Ela concluiu que o caso dos autos se amolda ao caso fortuito ocasionado por terceiro, o que afasta a responsabilidade da produtora rural.
“Saliente-se que a prova oral evidenciou que não era comum a ocorrência de tiros na propriedade, circunstância que afastaria a necessidade de o proprietário ter que tomar medidas no sentido de se evitar o fortuito”, considerou a desembargadora. Silene Coelho ponderou que não houve conduta comissiva ou omissiva da empregadora. Ela ressaltou que a conduta ilícita praticada por terceiro não tem relação com a atividade econômica desenvolvida pela reclamada, nem com os riscos inerentes à exploração, equiparando-se a caso fortuito. Fonte: TRT-GO
Processo: 0010353-19.2019.5.18.0128