Liminar suspende contrato celebrado entre Estado e empresa para identificação civil e criminal

A juíza Suelenita Soares Correia, da 2ª Vara Criminal de Goiânia, deferiu pedido de liminar para determinar a suspensão de contrato celebrado entre o Estado de Goiás e o Consórcio Oki Brasil – Biológica – Biometria Goiás, em razão de possível superfaturamento. A empresa Oki Brasil, especializada em ferramenta para identificação civil e criminal, foi vencedora de licitação realizada pela Secretaria de Segurança Pública para adquirir solução para identificação civil e criminal.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público, que pediu a suspensão do contrato firmado por meio de processo licitatório, quando foram exigidas, entre outras, soluções como estação de emissão de documentos, repositório central multibiométrico, sistema de gestão de indentidades, estação de perícia papiloscópia, módulo de criptografia de informações e sistemas para a identificação civil e criminal. Todos esses ítens fazem parte da solução maior para a identificação civel e criminal e cada um deles exige softwares e hardwares específicos que não foram detalhados no pregão. “A ausência de orçamento detalhado impediu a administração pública de averiguar a adequação do preço ofertado e ensejou o superfaturamento do contrato”, esclareceu o MP.

Portanto, para a magistrada, houve grande disparidade entre os valores pagos por outros entes da administração pública, em contratos similares, inclusive, em alguns casos, com variação de quase 1.000%, conforme ponderou o Ministério Público. De acordo com Suelenita, a pesquisa mercadológica que foi realizada buscou informações junto a pré-determinadas empresas, descuidando-se de consultar outros entes federativos que já contemplaram a mesma solução. Só para exemplificar, o MP observou, em contrato com o Tribunal Superior Eleitoral, o valor do registro foi orçado em 0,37 centavos. Em Goiás, a quantia contratada por registro chegou a 3,71 reais.

Consta dos autos ainda que a empresa OKI Brasil não atendeu às exigências constantes do edital com relação à comprovação de experiências anteriores, consideradas insuficientes. Fonte: TJGO