Uma varejista de bebidas de Goiânia vítima do chamado golpe da lista telefônica conseguiu na Justiça liminar para impedir que o nome do estabelecimento seja incluído nos órgãos de proteção ao crédito. O estabelecimento tem recebido cobranças indevidas de uma empresa de publicidade sobre serviço de marketing não contratado e já foi notificada sobre a negativação em um prazo de 10 dias. A medida foi concedida pelo Juiz Danilo Farias Batista Cordeiro, do 7º Juizado Especial Cível de Goiânia.
Os advogados Athma Chaves da Rocha Júnior e Henrique Resende Nogueira, que representam a varejista, esclareceram no pedido que a empresa requerida aplica o golpe ao entrar em contato pedindo dados do estabelecimento para prestação de serviços de publicidade gratuita – para inserção do nome da empresa em sites ou listas telefônicas. Em outros, apenas envia contrato por e-mail e ludibria algum funcionário a assiná-lo digitalmente.
No caso em questão, relataram que, após recebimento de cobranças, a varejista descobriu que alguém ligou ao telefone do estabelecimento comercial e pediu que um preposto clicasse em um link que tinha sido enviado por e-mail para liberar uma assinatura. O funcionário, pensando se tratar de liberação de acesso à Recita Federal do Brasil (RFB) para a contabilidade, seguiu as orientações que lhe foram repassadas e, sem ter ciência, assinou o contrato questionado, ao clicar em um botão.
Os advogados demonstraram no pedido quase 200 processos contra a mesma empresa de publicidade pela aplicação do golpe. Ressaltaram que a varejista não realizou a contratação dos serviços por sua livre e consciente vontade, bem como não autorizou quaisquer de seus funcionários a assinarem contratos.
Argumentaram que a concessão da liminar é medida de extrema urgência e salutar para a manutenção das atividades da empresa autora. Caso o título seja inscrito no cadastro de proteção ao crédito, a varejista encontrará inúmeros empecilhos no desenvolvimento de seu negócio , além de prejuízos materiais, morais e lucros cessantes.
Ao analisar o pedido, o juiz disse que a não concessão da liminar trará prejuízos à parte autora, pela possibilidade de a parte requerida inserir o seu nome e CPF nos órgãos de proteção ao crédito, por cobrança indevida. O que é, segundo o magistrado, prova do perigo de dano de difícil reparação à requerente.
“Assim, a dispor acerca do juízo de verossimilhança, os requisitos a ele inerentes são consentâneos com o pleito expendido na peça de estreia, em face da prova e temeridade pela parte requerente”, explicou o magistrado.