Prazo prescricional começa a contar a partir da ciência inequívoca da incapacidade laboral, entende juíza

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Wanessa Rodrigues

Em pretensão de indenizações decorrentes de acidente do trabalho, o marco inicial do prazo prescricional é a ciência inequívoca da incapacidade laboral. Com esse entendimento, a juíza do Trabalho Rosane Gomes de Menezes Leite, da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara, em Goiás, rejeitou prejudicial de mérito em uma ação trabalhista em que a empresa reclamada alegou prescrição.

No caso, a reclamada argumentou que o prazo prescricional quinquenal se iniciou maio de 2017, data da concessão do auxílio-doença a uma empresa, sendo que ação foi ajuizada somente no último mês de junho. Contudo, a magistrada entendeu que a trabalhadora não teve conhecimento inequívoco da lesão sofrida, tendo em vista que houve piora em seu quadro de saúde. Assim, considerou como marco inicial para contagem do prazo prescricional a cessação do benefício previdenciário.

Os advogados José Guilherme Soares Oliveira e João Vitor Ferreira Sousa, que representam a trabalhadora, ressaltaram que, inicialmente, o acidente resultou em contusão de ombro e braço, entretanto, a lesão evoluiu para síndrome do manguito rotador (ombro direito), bem como pancreatite aguda pós-traumática. E que, até o presente momento, ela não teve ciência inequívoca de suas lesões e moléstias, tampouco o grau da redução incapacidade laborativa.

Nesse sentido, argumentaram que a doutrina e jurisprudência majoritária entendem que o termo inicial da contagem do prazo prescricional só inicia a partir do momento em que o empregado ou ex-empregado passa a ter conhecimento inequívoco da existência da lesão ou disfunção. E que, por ser de caráter técnico, só se efetivará após a declaração pelo profissional médico.

Ao analisar o caso, a magistrada disse que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que, quanto à pretensão de indenização por danos materiais decorrentes de acidente do trabalho, o marco inicial do prazo prescricional é a ciência inequívoca da incapacidade. Entendimento que consta na Súmula 278 do STJ.

A juíza observou que, no caso, o primeiro benefício previdenciário concedido à reclamante encerrou-se em junho de 2017 e, posteriormente, foi concedido outro benefício por doença, de julho de 2017 a março de 2018. “Percebe-se, portanto, que nem após a primeira alta previdenciária a autora tinha ciência inequívoca das lesões decorrentes do acidente de trabalho, uma vez que alega que houve piora em seu quadro e a necessidade de novo afastamento”, disse.