Justiça reconhece vínculo de emprego entre plano de saúde e médica que prestava serviço por intermédio de outras empresas

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A juíza do Trabalho Antonia Helena Gomes Borges Taveira, da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia, reconheceu vínculo de emprego entre uma médica pediatra, pessoa física, e a Hapvida Assistência Médica S/A. A profissional prestou serviços ao plano de saúde por intermédio de outras duas empresas da área de saúde. A magistrada considerou estarem presentes os requisitos que configuram a modalidade de emprego.

Segundo explicou a magistrada em sua sentença, é lícita a terceirização entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. No entanto, disse que terceirização não pode gerar a intermediação de mão de obra.

“Ou seja, na contratação de trabalhadores por meio de empresa interposta que permanece ilegal, nula de pleno direito, formando-se vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços (Súmula 331, I do TST)”, salientou a magistrada. Foi deferido, ainda, pedido de rescisão indireta e o pagamento de verbas rescisórias.

No pedido, os advogados Lucas Chuc Gomes de Barros,  José Lopes de Oliveira Silva Moreia e Miguel Jorge Neto, da banca Carnot Damacena, Costa e Miguel Advogados Associados, explicaram que a médica firmou contrato com uma empresa da áea de saúde para a prestação de serviços médicos de Pediatria (Ambulatorial e Pronto Socorro Pediátrico), em favor aos pacientes da Hapvida. Contudo, esse primeiro estabelecimento foi descredenciado do plano de saúde. Assim, a profissional se associou, por orientação da própria Hapvida, a outro estabelecimento credenciado.

Porém, segundo informaram os advogados, apesar de seguir laborando regularmente e seguir trabalhando subordinada, nenhum pagamento foi realizado desde então. Explicaram que os pagamentos pelas consultas eram feitos pela Hapvida por intermédio das empresas credenciadas e os atendimentos realizados em suas instalações, conforme demanda determinada pela coordenação do plano de saúde.

Em sua defesa, a Hapvida negu expressamente o vínculo de emprego e sustentou que relação com ela foi interposta pelas outras duas empresas, em momentos e situações distintas. Asseverou que a terceirização havida com empresas de serviço médico previa a disponibilização de profissionais médicos de determinadas categorias e se importava qual médico seria enviado.

Disse que a forma de trabalho dos médicos que prestam serviços ao grupo é totalmente autônoma, não existindo subordinação, pessoalidade e, em alguns casos, sequer habitualidade” e que “sempre foi opção do próprio médico, profissional autônomo, escolher o modo pelo qual se vinculam a qualquer hospital pertencente à empresa ré.”

Relação jurídica intermediada

Ao analisar o caso, porém, a magistrada ressaltou que, o que se depreende das provas e depoimentos, é que o plano de saúde dirigia a prestação de serviços da médica, embora a relação jurídica entre ambas estivesse sendo intermediada por outras empresas.

“Orientando-se o direito do trabalho pelo princípio da primazia da realidade e decorrendo da prova dos autos que a prestação de serviços da reclamante fazia-se no atendimento exclusivo dos pacientes da terceira reclamada, de forma pessoal e subordinada, em suas instalações e sem qualquer risco, inegável que apenas houve intermediação de mão de obra, o que é diverso de terceirização e deve ser repudiado judicialmente”, completou a juíza.

ATOrd 0010932-13.2022.5.18.0014