Justiça julga improcedente ação de cobrança de indenização por invalidez

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A Justiça de São Paulo julgou improcedente ação de cobrança para recebimento de indenização securitária, para cobertura de invalidez permanente por acidente em contrato de seguro de vida em grupo, no valor de R$ 185.065,00. A parte autora fundamentou sua pretensão no fato de estar acometida por doenças causadas por sua atividade profissional, e por consequência, estaria inválido devido a acidente de trabalho.

Em sua defesa, Zurich Minas Brasil Seguros S/A, representada na ação pelo escritório goiano Jacó Coelho Advogados Associados, esclareceu que doenças relacionadas à atividade desenvolvida no trabalho são riscos excluídos de cobertura, e que ainda não se trata de acidente pessoal. Assim, entende ser indevido qualquer pagamento pela cobertura de invalidez permanente por acidente.

Na sentença, o juiz Gustavo Dall’Olio, da 8ª Vara Cível, Fórum Central, de São Bernardo do Campo, julgou o feito antecipadamente, sob o fundamento de que os documentos apresentados pela própria parte autora demonstram que ela é portadora de incapacidade laboral, de caráter parcial e permanente, e fruto de doença. Na sequência, entendeu, acolhendo os argumentos da seguradora, que se trata então de risco expressamente excluído na apólice, de modo que não pode haver confusão entre doença e acidente, pois tratam-se de eventos distintos.

Por fim, o magistrado ressaltou que não há cobertura para o evento, e que a cláusula de exclusão de risco não padece de qualquer vício por falta de clareza ou dubiedade, motivo pelo qual a parte autora não faz jus à qualquer indenização.

Confira a decisão aqui