Justiça do Trabalho goiana vai uniformizar jurisprudência sobre penhora ou não de salários para pagamento de dívida trabalhista

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), suscitado pelo desembargador Welington Luis Peixoto e admitido pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) no início de março, vai analisar a possibilidade ou não de penhora de salário e outras espécies semelhantes para pagamento de dívidas trabalhistas para assim uniformizar o entendimento do tribunal sobre o tema. Com a admissão do IRDR, ficam suspensos todos os processos que tramitam no TRT sobre esse assunto, sem prejuízo, no entanto, da instrução e do julgamento parcial das matérias não afetadas.

O presidente do Tribunal, desembargador Daniel Viana Júnior, relator do processo, afirmou que o pedido de IRDR cumpre os requisitos legais previstos no artigo 976 do CPC, que são a efetiva repetição de processos com controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Para ele, o questionamento feito pelo desembargador Welington Peixoto trouxe uma análise precisa e minuciosa dos processos em trâmite no tribunal com repetitividade do tema penhora de salários e a discordância de entendimento entre as turmas julgadoras.

Divergências sobre penhora de salários

O cerne da questão está na interpretação do artigo 833 do Código de Processo Civil. O dispositivo afirma serem impenhoráveis os salários e remunerações. O inciso IV e o parágrafo 2º desse artigo diz que a impenhorabilidade, no entanto, não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia nem às importâncias que excedam a 50 salários mínimos.

A Primeira Turma tem aplicado o entendimento da Súmula 14 do TRT-18, no sentido da impenhorabilidade de salários como regra e exceção apenas para importâncias acima de 50 salários-mínimos. Já a Segunda Turma apresenta divergência inclusive no seu âmbito interno, dependendo da composição de magistrados. Ora o entendimento é o mesmo da Primeira Turma, ora o entendimento é para penhora limitada a percentual de salário.

A Terceira Turma, por fim, entende que a impenhorabilidade não é absoluta em detrimento dos créditos trabalhistas, que também têm natureza alimentar. Assim, para esse colegiado, é possível a penhora dos salários observando-se o padrão salarial do executado, limitando-se aos percentuais de até 30% ou de 50% do salário/remuneração, de modo que não dificulte a subsistência do devedor.

Súmula 14

O presidente do Tribunal, desembargador Daniel Viana Júnior, explicou que a Súmula 14 do TRT-18, que versa sobre impenhorabilidade de salários, não tem efeito vinculante nem obrigatório, mas apenas persuasivo, tendo em vista ser anterior à vigência do novo CPC. Ele destacou que a natureza vinculante das teses jurídicas prevalecentes e enunciados de súmulas decorrentes de IRDR, conforme a Instrução Normativa nº 41 do TST, é válida apenas para aquelas posteriores à vigência do novo CPC/2015. A Súmula 14 do TRT é de 2010.

“Assim, reforça-se a necessidade/utilidade deste incidente, pois permanecem em risco a isonomia e a segurança jurídica diante das decisões divergentes que continuaram a ocorrer mesmo após a edição do verbete sumular”, considerou o relator do incidente. Ao ressaltar a presença dos requisitos necessários para a admissão do IRDR, Daniel Viana Júnior ainda pontuou que não consta no Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Superior do Trabalho tema afetado sobre a mesma questão de direito.

Os membros do Pleno do TRT-GO, por unanimidade, acompanharam o voto do relator para a instauração do IRDR para resolver a seguinte questão: SALÁRIOS E OUTRAS ESPÉCIES SEMELHANTES. POSSIBILIDADE DE PENHORA. O processo-piloto representativo da questão jurídica é o agravo de petição AP 0011729-65.2017.5.18.0013, que será vinculado ao IRDR. Fonte: TRT-GO

IRDR – 0010066-47.2022.5.18.0000