Justiça considera nula intimação com informação inadequada e acolhe purga de mora apenas pelo valor de parcelas vencidas

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Wanessa Rodrigues

O juiz substituto André Gomes Alves, da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas, Distrito Federal (DF), considerou nula a intimação feita aos proprietários de um imóvel que estavam com parcelas de financiamento atrasadas. Eles foram notificados pelo banco Santander que a purga da mora exigiria a quitação integral do saldo devedor. Tendo em vista que a instituição não procedeu a uma intimação válida, o magistrado determinou que a purga da mora deve ser acolhida apenas pelo valor das parcelas vencidas.

Advogados João Domingos e Leandro Marmo.

Segundo o magistrado, o texto da notificação veicula informação inadequada e induz o consumidor a erro. O contrato segue vigente nos termos de sua primitiva contratação em relação as parcelas vincendas. Os proprietários foram representados na ação pelos advogados João Domingos da Costa Filho e Leandro Marmo Carneiro Costa, do escritório do escritório João Domingos Advogados Associados.

Os proprietários do imóvel narram na ação que celebraram com o Banco Santander contrato de financiamento no valor de R$ 200 mil, com pagamento em 420 parcelas no valor de R$ 2.059,70, com vencimento da primeira em junho de 2014. Sustentam que, devido a dificuldades financeiras, as parcelas vencidas após março de 2017 não foram pagas. Em outubro de 2017, eles foram notificados quanto a mora, com o prazo de 15 dias para purgá-la.

No entanto, os proprietários afirmam que, no texto da notificação constou de forma equívoca, que a purga da mora exigiria a quitação integral do saldo devedor de R$ 217.710,72. Eles observam, porém, que conforme jurisprudência do TJDFT e STJ é possível purgar a mora do contrato de financiamento imobiliário mediante o pagamento do valor referente as parcelas vencidas. Afirmam que a notificação extrajudicial é nula.

Em sua contestação, o banco Santander apresentou alegou que, ao ser consolidada a propriedade fiduciária em favor do banco, apenas o depósito integral do saldo devedor é hábil a purgar a mora e que apenas o direito de preferência pode ser exercido pelos devedores. Além disso, que as parcelas do contrato estão todas vencidas, em face da cláusula de vencimento antecipado e que a notificação para purga da mora não possui qualquer vício.

Ao acolher os pedidos dos proprietários, porém, o magistrado explicou que, ao consumidor assiste o direito de ser informado de forma adequada, clara e precisa acerca do preço, qualidade, quantidade e demais elementos essenciais ao contrato e suas obrigações. No caso em questão, o texto da intimação induz o consumidor a erro, pois textualmente indica como vencido o valor integral do contrato, o que prejudica o entendimento do conteúdo jurídico previsto na Lei 9.514/97.

“A notificação em comento veicula informação inadequada, que por ser ofensiva ao direito básico do consumidor, deve ser considerada nula de pleno direito, e portanto inapta a constituir a mora dos devedores, muito menos a inaugurar o prazo de 15 dias para purga da mora”, diz o magistrado. Por derivação, a consolidação da propriedade havida também é nula de pleno direito.

Processo nº 0700216-61.2018.8.07.0019