Justiça anula multa contra Estado por contratação irregular de trabalhadores para área de saúde

O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia, Luciano Fortini, declarou nulo o auto de infração nº 202.340.325, lavrado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Goiás (SRTE-GO) contra o Estado de Goiás. A decisão foi proferida em Ação Anulatória de auto de infração trabalhista movida pelo Estado de Goiás contra a União. A multa havia sido aplicada em razão do registro supostamente irregular de 397 trabalhadores que prestam serviços de saúde pública no Hospital Dr. Alberto Rassi (Hospital Geral de Goiânia – HGG) e em outras unidades do Estado.

Ao analisar a ação, o juiz Luciano Fortini afirmou que a definição da existência ou não de uma relação jurídica de emprego compete à Justiça do Trabalho, com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ressaltou que a consequência prática de eventual contratação como quer a Superintendência seria a “absoluta precarização” da situação jurídica dos 397 trabalhadores envolvidos, eis que estes não podem, sem o devido concurso público, ser contratados pelo Estado de Goiás, sob pena de nulidade e que, nesse sentido, o Estado de Goiás não teria como cumprir o requisito principal motivador do auto de infração, sob pena de violação constitucional.

Em relação à alegada irregularidade na respectiva constituição ou inadequação do objetivo social de cada instituição gestora, o magistrado ressaltou que esta deve ser questionada em juízo próprio. Por fim, afirmou que a manutenção da multa “significaria, a princípio, livrar os contratantes IDTECH e FIDI de qualquer responsabilidade por eventuais direitos não pagos em favor dos trabalhadores”, já que estes seriam, em tese, vinculados diretamente ao Estado de Goiás.

Assim, o juiz declarou nula a multa aplicada ao Estado de Goiás já que baseada em “pretensa omissão” impossível de ser cumprida pelo autuado.

Entenda o caso

Consta dos autos que, ao lavrar a multa, equivalente a um salário mínimo por cada contrato de trabalho irregular, conforme art. 41, caput, da CLT, o Ministério do Trabalho e Emprego alegou que os empregados que laboram no HGG deveriam ter sido registrados em nome do hospital, o verdadeiro empregador, e não pela organização social que gere a instituição, no caso, o Instituto de Desenvolvimento Tecnológico e Humano – IDETECH.

A fiscalização também considerou irregular o registro de empregados admitidos no contrato de gestão celebrado entre a Secretaria de Estado da Saúde e a Fundação Instituto de Pesquisa e Estudo de Diagnósticos por Imagem – FIDI, ente responsável pelos serviços de exames diagnósticos por imagem em todas as unidades assistenciais da Secretaria de Estado da Saúde (SES-GO), como o próprio HGG, Hugo, Huapa, HMI e HDT.

Em defesa, a União reforçou o argumento de que os trabalhadores deveriam ter sido registrados em nome do ente público, destacando que mesmo com a proibição de se admitir empregados sem concurso público, não estaria afastada a caracterização da infração trabalhista. Assinalou também que o gestor IDETECH não estaria autorizado a realizar a prestação serviços relacionados à saúde pública, pois tal objetivo não consta de suas atividades econômicas informadas no cadastro da Receita Federal, evidenciando o desvirtuamento das atividades junto ao HGG. Por fim, ressaltou que o instituto, na condição de gestor, só poderia contratar empregados para exercer as funções de gestão, mas não para a prestação direta dos serviços de saúde.

Processo: 0010953-66.2015.5.18.0003