Uma trabalhadora foi condenada por litigância de má-fé após utilizar, em reclamação trabalhista, atestado médico emitido com data retroativa para tentar obter o pagamento de saldo de salário e aviso-prévio. O próprio profissional responsável admitiu que não havia atendido a mulher na data que consta no documento.
A sentença é do juiz Carlos Eduardo Andrade Gratão, da 3ª Vara do Trabalho em Aparecida de Goiânia (GO), que aplicou multa de 2% sobre o valor da causa. Além disso, determinou a expedição de ofício ao Conselho Regional de Medicina de Goiás (CRM-GO) para que avalie a conduta do médico que assinou o documento.
Conforme consta nos autos, a mulher, que atuava como auxiliar de limpeza em uma lavanderia industrial, pediu demissão para cuidar do neto, diagnosticado com autismo. A empresa optou por dispensá-la sem justa causa, para que ele tivesse acesso ao seguro-desemprego e ao FGTS depositado. Nesse caso, a trabalhadora teria de cumprir o aviso-prévio. Contudo, faltou durante todo o período.
Atestado médico
Para justificar as faltas, a mulher apresentou atestado médico datado de 19 de maio de 2025, indicando afastamento do trabalho por 30 dias. O documento, porém, somente foi entregue à empresa em 6 de junho. Para confirmar a situação, a empresa entrou em contato com o médico responsável, que confirmou ter atendido a trabalhadora apenas em 5 de junho e que fez o documento retroativo a pedido da paciente.
O atestado foi utilizado na reclamação trabalhista. No entanto, o juiz considerou o documento inválido, diante da comprovação de ausência de atendimento médico na referida data e da inexistência de demonstração efetiva de incapacidade laboral da autora à época da rescisão contratual.
Assim, reconheceu a validade do aviso-prévio trabalhado concedido em 19 de maio e as faltas injustificadas registradas durante o período. Por isso, foram rejeitados os pedidos de pagamento de diferenças de salário de maio e de aviso-prévio indenizado.
Litigância de má-fé
Na sentença, o juiz concluiu que a trabalhadora alterou a verdade dos fatos e apresentou pretensão baseada em documento falsamente elaborado, com o objetivo de obter vantagem indevida. A conduta foi enquadrada nos incisos I, II e III do artigo 80 do CPC. Com base no artigo 81, foi fixada multa de 2% sobre o valor da causa, a ser deduzida de eventual crédito da autora e, se insuficiente, cobrada por execução.
Ética médica
O magistrado ressaltou que, sob a perspectiva ética e jurídica, o médico não pode emitir atestado com data retroativa quando não realizou atendimento, exame clínico ou acompanhamento do paciente na data pretérita indicada. Isso porque o conteúdo do atestado deve refletir fatos efetivamente verificados pelo profissional, sendo vedado declarar como verdadeira situação que não foi por ele constada.
Salientou que a emissão de atestado retroativo, nas circunstâncias constatadas no processo, configura declaração de fato não presenciado nem comprovado pelo médico, comprometendo a veracidade e a idoneidade do documento. A conduta, conforme o magistrado, pode caracterizar infração ética perante o CRM. Além de ensejar responsabilização civil, administrativa e, conforme o caso, penal, especialmente se o documento for utilizado para produzir efeitos jurídicos ou obter vantagem indevida.
Leia aqui a sentença.
ATOrd 0001244-22.2025.5.18.0014

































