O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) editou novas regras para o funcionamento do plantão judiciário de primeiro e segundo graus de jurisdição. A nova norma tem o objetivo de dar maior objetividade e segurança jurídica ao funcionamento do plantão, reunindo em um único ato as regras que disciplinam o plantão semanal e também o plantão no recesso forense. A medida também esclarece aos jurisdicionados, advogados e demais usuários da Justiça do Trabalho quais situações podem ser analisadas nesse regime.
Novos horários
Uma das principais mudanças apontadas pela Portaria TRT 18ª nº 2.139/2026, publicada no dia 14 de agosto, está nos horários de funcionamento do plantão judiciário. O serviço funciona em regime de sobreaviso e poderá ser acionado nos seguintes períodos:
- Dias de expediente forense: das 16h às 22h;
- Finais de semana, feriados e demais dias sem expediente forense: das 12h às 18h;
- Durante o recesso forense (20 de dezembro a 6 de janeiro): das 12h às 18h.
Plantão é destinado a situações urgentes
O plantão judiciário não substitui o funcionamento regular da Justiça do Trabalho. O serviço é destinado exclusivamente à análise de matérias de comprovada urgência, conforme as seguintes hipóteses previstas no artigo 2º da Portaria:
- pedidos de habeas corpus e mandado de segurança contra ato de autoridade que esteja sob a competência do(a) magistrado(a) plantonista;
- pedido de medida liminar em dissídio coletivo de greve e em ações possessórias;
- pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a situação de urgência;
- pedido de medida liminar que não possa ser apreciado no horário normal de expediente ou cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de dano de difícil reparação;
- outras hipóteses cuja urgência, a critério do magistrado competente para a condução do feito, justifique a atuação em regime de plantão.
Situações não atendidas no plantão judiciário
A norma também esclarece que o plantão judiciário não pode ser usado para repetir um pedido que já foi analisado pelo juízo responsável pelo processo ou por um plantão anterior. Também não cabe pedir, durante o plantão, que uma decisão já tomada seja reconsiderada ou reexaminada.
Durante o plantão, também não serão analisados pedidos para levantar dinheiro ou outros valores, nem para liberar bens apreendidos que estejam sob a guarda da Justiça ou de um depositário judicial.
Já nos casos urgentes que envolvam depósito de dinheiro ou de outros valores, a medida deverá ser determinada por escrito pelo(a) magistrado(a) competente. O depósito somente poderá ser realizado durante o horário de funcionamento dos bancos, por servidor autorizado da Justiça ou por outra autoridade, desde que haja autorização expressa e fundamentada do(a) magistrado(a).
Como acionar o plantão
Os processos e petições destinados ao plantão devem ser protocolizados pelo PJe ou e-Pet, conforme o caso, observadas as classes processuais e os tipos de petição habilitados.
Nos casos novos, quem apresentar o pedido deverá indicar no sistema que ele deve ser apreciado em regime de plantão e comunicar imediatamente o(a) magistrado(a) plantonista pelos telefones divulgados no portal do tribunal, informando o número do processo, quando houver. Nas petições intercorrentes, a comunicação deverá ser feita diretamente ao(à) plantonista, também com indicação do número do processo.
Em caso de indisponibilidade do PJe ou do e-Pet, nas situações caracterizadas pela regulamentação vigente, as peças e documentos poderão ser apresentados em meio físico, mediante prévio contato telefônico com o plantonista. Posteriormente, o material será inserido nos autos eletrônicos pela unidade judiciária competente.
Os números de telefone e demais informações sobre o funcionamento do plantão estão disponíveis no portal eletrônico do TRT-GO. Fonte: TRT-GO

































